O abuso do direito no direito das sucessões
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37361 |
Resumo: | O presente trabalho é o resultado do estudo da aplicabilidade do instituto do abuso do direito, enquanto instituto de Direito Civil, ao ramo do Direito das Sucessões. Em face da reduzida referência da doutrina e da jurisprudência à figura neste ramo jurídico, procura-se determinar o possível lugar do abuso do direito neste contexto. Pretende-se compreender a resposta dos vários sistemas jurídicos ao exercício abusivo das posições jurídicas próprias do Direito das Sucessões, com destaque para o direito de suceder. Com efeito, trata-se de uma abordagem à qualificação de certos modos de exercício do direito que excedem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de suceder. Em particular, pretende-se abordar a figura do abuso do direito como meio de suprir as insuficiências que caraterizam o regime da sanção civil da indignidade, a saber, a tendencial rigidez conferida pela taxatividade do elenco das respetivas causas. Deste modo, recorre-se aos elementos existentes acerca da aplicação da figura do abuso do direito em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros e no ordenamento português. A jurisprudência portuguesa é analisada com particular desenvolvimento, através do recurso a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que diz respeito ao tema. Prefiguram-se, de seguida, diversas hipóteses de exercício do direito de suceder em que este se considera qualificável como abusivo: sucessível condenado por crime contra o autor da sucessão (não previsto como causa de indignidade); cônjuge separado de facto do autor da sucessão; condenação do representante legal da pessoa coletiva que seja sucessível por crime de homicídio contra o autor da sucessão; condenação do sucessível por atentado contra a vida do sucessível prioritário; e sucessível inibido do exercício das responsabilidades parentais face ao autor da sucessão. Propõem-se, ainda, as consequências jurídicas concretas a associar ao exercício abusivo do direito de suceder. |
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