O despedimento por extinção de posto de trabalho, o despedimento por inadaptação e respetivos processos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10437/5212 |
Resumo: | No dia 01 de agosto de 2012 entrou em vigor a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que procedeu à terceira alteração do Código de Trabalho de 2009. A alteração aos regimes do despedimento individual não disciplinar foi uma das matérias modificadas pelo legislador e a única que irá ser objeto do nosso estudo. No despedimento por extinção de posto de trabalho eliminou-se a previsão de critérios legais de seleção dos trabalhadores, bem como a obrigação de oferecer ao trabalhador a despedir a colocação num posto de trabalho alternativo, no caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, alteração comum ao despedimento por inadaptação. Nesta modalidade de despedimento passou ainda a prever-se que a inadaptação possa não ser antecedida de modificações no posto de trabalho. Em ambos os regimes procedeu-se ao aligeiramento das exigências procedimentais e a um novo regime de cálculo da compensação, a atribuir pela cessação do contrato de trabalho. Porém, as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 às modalidades de despedimento individual não disciplinar criaram grande celeuma. Tais alterações, embora impostas pelo Memorando «Troika», foram de encontro aos antigos anseios dos empregadores, mas desde logo se levantaram vozes defendendo a inconstitucionalidade, por violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, “Segurança no Emprego”. Tais dúvidas sobre a inconstitucionalidade foram esclarecidas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro, retificado, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral algumas dessas alterações, o que será objeto da nossa crítica. |
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O despedimento por extinção de posto de trabalho, o despedimento por inadaptação e respetivos processosDIREITODIREITO DO TRABALHOLEGISLAÇÃO LABORALINCONSTITUCIONALIDADEDESPEDIMENTOMESTRADO EM DIREITOLAWLABOUR LAWLABOUR LEGISLATIONUNCONSTITUTIONALITYDISMISSALNo dia 01 de agosto de 2012 entrou em vigor a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que procedeu à terceira alteração do Código de Trabalho de 2009. A alteração aos regimes do despedimento individual não disciplinar foi uma das matérias modificadas pelo legislador e a única que irá ser objeto do nosso estudo. No despedimento por extinção de posto de trabalho eliminou-se a previsão de critérios legais de seleção dos trabalhadores, bem como a obrigação de oferecer ao trabalhador a despedir a colocação num posto de trabalho alternativo, no caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, alteração comum ao despedimento por inadaptação. Nesta modalidade de despedimento passou ainda a prever-se que a inadaptação possa não ser antecedida de modificações no posto de trabalho. Em ambos os regimes procedeu-se ao aligeiramento das exigências procedimentais e a um novo regime de cálculo da compensação, a atribuir pela cessação do contrato de trabalho. Porém, as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 às modalidades de despedimento individual não disciplinar criaram grande celeuma. Tais alterações, embora impostas pelo Memorando «Troika», foram de encontro aos antigos anseios dos empregadores, mas desde logo se levantaram vozes defendendo a inconstitucionalidade, por violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, “Segurança no Emprego”. Tais dúvidas sobre a inconstitucionalidade foram esclarecidas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro, retificado, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral algumas dessas alterações, o que será objeto da nossa crítica.On August 1st , 2012 law nº 23/2012 was enacted since June 25t, which established the third amendment to the 2009 Labor Code. The amendment of the individual non-disciplinary dismissal regimes was one of the subjects changed by the legislature and the one that will be the object of this study. With the dismissal discharge termination, was excluded the predicting legal criteria of employment selection as well as the legal obligation to offer discharged employees alternative and comparative employment containing similar job content, amendment similar to the dismissal by unsuitability. In this type of dismissal started to predict that the unsuitability could not be preceded by changes in the workplace. In both regimes was given way to the relaxation of procedural requirements and to a new system of calculation of compensation to be awarded for the termination of the employment contract. However, the precedent introduced by Law n.º 23/2012 to the criteria for individual non-disciplinary dismissal caused significant conflict. Such changes, though imposed by the «Troika» Memorandum, satisfied the wishes of the employers, but ultimately voices of advocacy rose up addressing unconstitutionality, according to article 53.º of the Portuguese Constitution, which outlines “Safety in the Employment". Such doubts regarding the unconstitutionality were clarified by the precedent of the Constitutional Court no. º 602/2013 of September 20th , rectified, which declared unconstitutional with generally binding some of these this will be crux of our main argument.2014-07-09T15:19:18Z2013-01-01T00:00:00Z2013info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10437/5212TID:201339625porSilva, Cátia Helena Rodrigues dainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-03-09T14:09:43Zoai:recil.ensinolusofona.pt:10437/5212Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T17:16:38.672199Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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