A violência sexual nas relações de intimidade : do concurso entre o crime de violência doméstica e o crime de violação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Dias, Karolen Ramos da Silva
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/40317
Resumo: O escopo da presente dissertação reside numa análise crítica do concurso entre o crime de violência doméstica e o crime de violação no âmbito das relações de intimidade. Análise esta que passa pelos aspetos essenciais de ambos os crimes. Sendo o bem jurídico um ponto de suma importância neste âmbito, entendemos que o bem jurídico tutelado com o crime de violência doméstica é a saúde nas suas diversas vertentes e que, o bem jurídico tutelado pelo crime de violação é a liberdade e a autodeterminação sexual. É necessária para a determinação da questão central desta investigação a problemática da unidade e da pluralidade de ação no âmbito do concurso de crimes. Assim, são aqui abordados os principais critérios utilizados para e distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes de forma que se possa chegar a um resultado concludente no caso concreto. Toma-se a posição de que a unidade e a pluralidade de crimes deve passar por um critério de distinção atendendo ao comportamento do agente como um todo, atentando para o seu significado social, bem como aos sentidos de ilícitos presentes no mesmo. É deste sentido social e do número de sentidos negativos de valor jurídico- penal é que se poderá aferir se existe uma unidade ou pluralidade de ação. Na relação do crime de violência doméstica com crimes mais graves, nomeadamente com o crime de violação previsto no n.º 1 do art. 164.º do CP, entendemos que a cláusula de subsidiariedade prevista no tipo deve ser aplicada apenas em casos de atos graves isolados, havendo aí um concurso aparente, sendo aplicada a pena do tipo mais grave, neste caso a pena prevista para o crime de violação. Contudo, consideramos que o legislador deveria prever uma agravação uma vez que está em causa um vínculo especial entre a vítima e o agente. Por outro lado, nos casos em que não se trata apenas de um caso grave isolado mas antes a saúde da vítima é colocada em causa de forma reiterada entendemos que a cláusula de subsidiariedade já não terá aplicação, devendo o agente ser punido em concurso efetivo entre o (s) crime (s) de violência doméstica e o (s) crime (s) de violação.
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Assim, são aqui abordados os principais critérios utilizados para e distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes de forma que se possa chegar a um resultado concludente no caso concreto. Toma-se a posição de que a unidade e a pluralidade de crimes deve passar por um critério de distinção atendendo ao comportamento do agente como um todo, atentando para o seu significado social, bem como aos sentidos de ilícitos presentes no mesmo. É deste sentido social e do número de sentidos negativos de valor jurídico- penal é que se poderá aferir se existe uma unidade ou pluralidade de ação. Na relação do crime de violência doméstica com crimes mais graves, nomeadamente com o crime de violação previsto no n.º 1 do art. 164.º do CP, entendemos que a cláusula de subsidiariedade prevista no tipo deve ser aplicada apenas em casos de atos graves isolados, havendo aí um concurso aparente, sendo aplicada a pena do tipo mais grave, neste caso a pena prevista para o crime de violação. Contudo, consideramos que o legislador deveria prever uma agravação uma vez que está em causa um vínculo especial entre a vítima e o agente. Por outro lado, nos casos em que não se trata apenas de um caso grave isolado mas antes a saúde da vítima é colocada em causa de forma reiterada entendemos que a cláusula de subsidiariedade já não terá aplicação, devendo o agente ser punido em concurso efetivo entre o (s) crime (s) de violência doméstica e o (s) crime (s) de violação.El alcance de la presente disertación reside en un análisis crítico del concurso entre el crimen de violencia doméstica y el crimen de violación en el ámbito de las relaciones de intimidad. Este análisis que pasa por los aspectos esenciales de ambos los crímenes. Siendo el bien jurídico un aspecto de gran importancia en este ámbito, entendemos que el bien jurídico tutelado con el crimen de violencia doméstica es la salud en sus diversas vertientes y que el bien jurídico tutelado por el crimen de violación es la libertad y la autodeterminación sexual. Se muestra necesaria para la determinación de la cuestión central de la presente investigación la problemática de la unidad y de la pluralidad de acción en el marco del concurso de crímenes. Así, aquí se abordan los principales criterios utilizados para distinguir entre la unidad y la pluralidad de crímenes de forma que se pueda llegar a un resultado concluyente en el caso concreto. Se toma la posición de que la unidad y la pluralidad de crímenes debe pasar por un criterio de distinción atendiendo al comportamiento del agente como un todo, atentando hacia su significado social, así como a los sentidos de ilícitos presentes en el mismo comportamiento. Es de este sentido social y del número de sentidos negativos de valor jurídico-penal es que se podrá apreciar si existe una unidad o pluralidad de acción. En la relación del crimen de violencia doméstica con crímenes más graves, en particular con el crimen de violación previsto en el apartado 1 del art. 164.º del CP, entendemos que la clausula de subsidiariedad presente en el tipo debe ser aplicada solo en el caso de los actos graves aislados, habiendo allí un concurso aparente, aplicándose la pena del tipo más grave, en este caso la pena prevista para el crimen de violación. Sin embargo, consideramos que el legislador debería prever una agravación, ya que se trata de un vínculo especial entre la víctima y el agente. Por otro lado, en los casos en que no se trata sólo de un caso grave aislado pero antes la salud de la víctima es cuestionada de forma reiterada, entendemos que la cláusula de subsidiariedad ya no tendrá aplicación, debiendo el agente ser castigado en concurso efectivo entre el (los) crimen (es) de violencia doméstica y el (los) crimen (es) de violación.Leite, Inês FerreiraRepositório da Universidade de LisboaDias, Karolen Ramos da Silva2019-11-28T13:59:16Z2019-10-042019-10-04T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/40317porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:39:32Zoai:repositorio.ul.pt:10451/40317Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:54:00.206724Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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