O direito do produtor de espectáculos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/11949 |
Resumo: | produtores de espectáculos de natureza artística enquanto sujeitos activos de direitos exclusivos de exploração económica do bemespectáculo. Com a evolução tecnológica, que trouxe perenidade e reaproveitamento quase infinito aos bens culturais (e do entretenimento), tem vindo afirmar‐se, por todo o mundo, a noção de que estes produtores (para além, nomeadamente dos produtores de fonogramas e videogramas), devem ver os eventos por si produzidos protegidos de aproveitamentos parasitários de terceiros, assim garantindo o ressarcimento do seu investimento, e permitindo a manutenção e o fomento da importante actividade de difusão cultural que promovem. Entre estes encontramos os produtores de eventos desportivos e os de natureza artística, e a disciplina que rege a posição de uns ajudar‐nos‐á a equacionar a de outros. O produtor de espectáculos de natureza artística goza, na disciplina prevista no do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), de direitos de exploração económica do espectáculo de natureza contratual – decorrentes da celebração de contratos de representação cénica, de recitação e de execução – e de natureza legal – o direito ao espectáculo. Pelo contrato de representação cénica o produtor é autorizado a explorar economicamente uma obra artística, sob a forma de representação, e adquire o direito a explorar económica e comercialmente o bem‐resultado dessa utilização ‐ o espectáculo. O direito ao espectáculo atribui ao investidor e organizador o poder de autorizar ou impedir ulteriores aproveitamentos do evento por terceiros. Este mesmo direito encontra‐se previsto na lei (Art.º 117º do CDADC) mas não regulamentado. A presente dissertação analisa este mesmo direito por forma a concluir, a partir do sistema jurídico em que se insere, quem são os seus titulares, qual o seu objecto, o seu conteúdo, os seus limites, a sua duração e os seus meios de defesa, assim encontrando um regime jurídico não directamente regulamentado mas cientificamente encontrado no âmbito do sistema, que permita conhecer as suas condições de exercício. Conclui‐se, contudo, que embora seja delineável o regime jurídico deste direito, com recurso a métodos jurídico‐científicos de definição dos seus contornos, uma regulamentação positivada do mesmo é urgente. |
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O direito do produtor de espectáculosDireitos de autorDireitos conexosContrato de representaçãoTeses de mestrado - 2013produtores de espectáculos de natureza artística enquanto sujeitos activos de direitos exclusivos de exploração económica do bemespectáculo. Com a evolução tecnológica, que trouxe perenidade e reaproveitamento quase infinito aos bens culturais (e do entretenimento), tem vindo afirmar‐se, por todo o mundo, a noção de que estes produtores (para além, nomeadamente dos produtores de fonogramas e videogramas), devem ver os eventos por si produzidos protegidos de aproveitamentos parasitários de terceiros, assim garantindo o ressarcimento do seu investimento, e permitindo a manutenção e o fomento da importante actividade de difusão cultural que promovem. Entre estes encontramos os produtores de eventos desportivos e os de natureza artística, e a disciplina que rege a posição de uns ajudar‐nos‐á a equacionar a de outros. O produtor de espectáculos de natureza artística goza, na disciplina prevista no do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), de direitos de exploração económica do espectáculo de natureza contratual – decorrentes da celebração de contratos de representação cénica, de recitação e de execução – e de natureza legal – o direito ao espectáculo. Pelo contrato de representação cénica o produtor é autorizado a explorar economicamente uma obra artística, sob a forma de representação, e adquire o direito a explorar económica e comercialmente o bem‐resultado dessa utilização ‐ o espectáculo. O direito ao espectáculo atribui ao investidor e organizador o poder de autorizar ou impedir ulteriores aproveitamentos do evento por terceiros. Este mesmo direito encontra‐se previsto na lei (Art.º 117º do CDADC) mas não regulamentado. A presente dissertação analisa este mesmo direito por forma a concluir, a partir do sistema jurídico em que se insere, quem são os seus titulares, qual o seu objecto, o seu conteúdo, os seus limites, a sua duração e os seus meios de defesa, assim encontrando um regime jurídico não directamente regulamentado mas cientificamente encontrado no âmbito do sistema, que permita conhecer as suas condições de exercício. Conclui‐se, contudo, que embora seja delineável o regime jurídico deste direito, com recurso a métodos jurídico‐científicos de definição dos seus contornos, uma regulamentação positivada do mesmo é urgente.The present work aims to outline the applicable legal regime to artistic performance producers as exclusive right holders of the performance’s economical exploitation. With technological evolution, that brought almost infinite and continuous reutilization of culture and entertainment contents, it is becoming a worldwide conviction that some event producers, in addition to others as phonogram and video producers, must have their activity results protected from parasitic exploitation, in order to guarantee fair and enough benefit from their investment and therefore their subsistence, already recognized as indispensable for promoting culture and entertainment. Among these producers, we find those involved in sporting events and artistic performances and rules that regulate ones environment will help regulate the other. According to Portuguese Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC ‐ Author and Neighboring Rights Code), an artistic performance producer has the right to economically profit from the shows they produce, based on the Staging Agreements, celebrated between the producer and the authors of the staged authorship works, and the legally previewed right of performance. According to Staging Agreements the producer is authorized to economically benefit from the presentation live on stage of authorship artistic works in the agreed conditions. The right of performance grants the event investor and organizer the power to authorize or to forbid others to take advantage from the performance, such as recording, distributing and broadcasting. This right is merely recognized by Portuguese law (Art.º 117º CDADC) but not fully regulated. About the right of performance the present dissertation analyzes its owners, its object, its content, its duration, its legal limits, its means of enforcement, thus finding its legal regime, not expressly regulated but scientifically found within the Portuguese legal system, allowing us to understand the conditions under which it can be exercised. We also conclude that, although its regime has been outlined, based on scientific legal methods, along this dissertation, there is an urgent need for regulating the right of performance.Vieira, José AlbertoRepositório da Universidade de LisboaSebastião, Mafalda Maria Rodrigues dos Santos2014-09-08T12:39:10Z2013-05-302013-05-30T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/11949porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T15:58:34Zoai:repositorio.ul.pt:10451/11949Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:35:30.030896Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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