O despedimento por extinção de posto de trabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.22/15546 |
Resumo: | O despedimento por extinção de posto de trabalho, objeto deste estudo, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, tendo tal regime sido mantido intocado nos códigos de trabalho de 2003 e 2009. As alterações realizadas pela Lei 23/2012 em matéria de despedimento têm enquadramento no Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica. O tema em análise tem sido alvo de diversas controvérsias ao longo dos anos, tendo ganho particular relevância com a declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão 602/2013, de 24 de setembro, do Tribunal Constitucional, do art. 368º nº2 e nº 4, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho. Em resultado, a Lei 27/2014, de 8 de maio, estabeleceu critérios relevantes e não discriminatórios para a determinação do posto de trabalho a extinguir. O regime jurídico da cessação do contrato de trabalho não é igual para ambas as partes, para que o empregador possa promover a extinção do contrato tem de cumprir um conjunto de exigências, contrariamente ao que acontece com o trabalhador. Um dos aspetos mais relevantes em relação ao despedimento do trabalhador é a sua proteção, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou com base em motivos políticos e ideológicos de acordo com os artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 338º do Código do Trabalho. O conceito de justa causa apresenta uma dupla dimensão: subjetiva e objetiva, estando a primeira ligada ao comportamento culposo do trabalhador e a segunda a situações relativas ao empregador e à sua organização taxativamente previstas na Lei. No que concerne ao despedimento por extinção de posto de trabalho, que constitui o objeto deste trabalho, é de salientar que se trata de uma modalidade de cessação do contrato de trabalho unilateral, promovida pela entidade empregadora tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização, sendo fundamental ter presente os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos. Para além destes motivos, o despedimento só pode ocorrer desde que sejam cumpridos de forma cumulativa os critérios e requisitos constantes do art. 368º nº1 e nº2 do Código do Trabalho. Uma vez cumpridos, o despedimento terá que seguir determinados procedimentos para se concretizar, sendo por vezes um processo demorado e complexo. É importante ter em consideração que os trabalhadores são detentores de determinados direitos, nomeadamente, um crédito de horas e uma compensação económica, entre outros. Há determinadas situações em que o despedimento é considerado ilícito, e nestas o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos que lhe foram causados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais. É-lhe conferida a possibilidade de reintegrar novamente a empresa, assim como tem direito a salários intercalares. Por outro lado, é conferida tanto ao empregador como ao trabalhador a possibilidade de requererem uma indemnização em substituição da reintegração na empresa. Tal como se verifica no regime português, também no regime espanhol a extinção do contrato é fundamentada por causas ligadas à organização da empresa. Apesar de existirem diferenças entre ambos os institutos as semelhanças destacam-se consideravelmente. |
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O despedimento por extinção de posto de trabalhoDespedimentoextinção do posto de trabalhoiniciativa do empregadorrequisitos de despedimentocritérios de despedimentoDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::DireitoO despedimento por extinção de posto de trabalho, objeto deste estudo, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, tendo tal regime sido mantido intocado nos códigos de trabalho de 2003 e 2009. As alterações realizadas pela Lei 23/2012 em matéria de despedimento têm enquadramento no Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica. O tema em análise tem sido alvo de diversas controvérsias ao longo dos anos, tendo ganho particular relevância com a declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão 602/2013, de 24 de setembro, do Tribunal Constitucional, do art. 368º nº2 e nº 4, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho. Em resultado, a Lei 27/2014, de 8 de maio, estabeleceu critérios relevantes e não discriminatórios para a determinação do posto de trabalho a extinguir. O regime jurídico da cessação do contrato de trabalho não é igual para ambas as partes, para que o empregador possa promover a extinção do contrato tem de cumprir um conjunto de exigências, contrariamente ao que acontece com o trabalhador. Um dos aspetos mais relevantes em relação ao despedimento do trabalhador é a sua proteção, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou com base em motivos políticos e ideológicos de acordo com os artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 338º do Código do Trabalho. O conceito de justa causa apresenta uma dupla dimensão: subjetiva e objetiva, estando a primeira ligada ao comportamento culposo do trabalhador e a segunda a situações relativas ao empregador e à sua organização taxativamente previstas na Lei. No que concerne ao despedimento por extinção de posto de trabalho, que constitui o objeto deste trabalho, é de salientar que se trata de uma modalidade de cessação do contrato de trabalho unilateral, promovida pela entidade empregadora tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização, sendo fundamental ter presente os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos. Para além destes motivos, o despedimento só pode ocorrer desde que sejam cumpridos de forma cumulativa os critérios e requisitos constantes do art. 368º nº1 e nº2 do Código do Trabalho. Uma vez cumpridos, o despedimento terá que seguir determinados procedimentos para se concretizar, sendo por vezes um processo demorado e complexo. É importante ter em consideração que os trabalhadores são detentores de determinados direitos, nomeadamente, um crédito de horas e uma compensação económica, entre outros. Há determinadas situações em que o despedimento é considerado ilícito, e nestas o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos que lhe foram causados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais. É-lhe conferida a possibilidade de reintegrar novamente a empresa, assim como tem direito a salários intercalares. Por outro lado, é conferida tanto ao empregador como ao trabalhador a possibilidade de requererem uma indemnização em substituição da reintegração na empresa. Tal como se verifica no regime português, também no regime espanhol a extinção do contrato é fundamentada por causas ligadas à organização da empresa. Apesar de existirem diferenças entre ambos os institutos as semelhanças destacam-se consideravelmente.The dismissal for job extinction, object of this study, was introduced in portuguese juridic ordering by DL nº 64-A/89, of February 27th, being that regime kept untouched in 2003 and 2009 labor codes. The changes realized by Law 23/2012 on dismissal are framed in the Memorandum of Understanding on Economic Policy Conditions. The subject under consideration has been the subject of several controversies over the years, having gained particular relevance with the declaration of unconstitutionality, by ruling 602/2013 of 24 September of the Constitutional Court of art. 368º nº2 and nº4, in the wording given by Law 23/2012, of June 25th. As a result, Law 27/2014 of May 8, established relevant and non-discriminatory criteria for determining the job to be extinguished. The legal regime of termination of employment is not the same for both parties, so that the employer can promote the termination of the contract has to meet a set of requirements, contrary to what happens to the worker. One of the most relevant aspects in relation to dismissal is the protection of workers, and dismissal without just cause or on political and ideological grounds is prohibited according to article 53 of the Portuguese Constitution and article 338 of the Labor Code .The concept of just cause has a twofold dimension: subjective and objective, the first being linked to the guilty behavior of the worker and the second to situations related to the employer and his organization, as provided for by law. With regard to dismissal due to job termination, which is the object of this work, it should be noted that this is a form of termination of unilateral employment contract, promoted by the employer based on objective causes linked to its organization, It is essential to bear in mind market, structural and technological reasons. In addition to these reasons, the dismissal can only occur provided that the criteria and requirements of art. 368º nº1 and nº2 of the Labor Code. Once completed, dismissal will have to follow certain procedures in order to be completed, sometimes a lengthy and complex process. It is important to bear in mind that workers are entitled to certain rights, such as hours credit and economic compensation, among others. There are certain situations in which the dismissal is considered unlawful, and in these cases the worker is entitled to compensation for all damages caused to him, whether property or non-property. You are entitled to reinstate the company again, as well as the right to interim salaries. On the other hand, both employers and employees are given the opportunity to claim compensation in lieu of reintegration into the enterprise. As in the portuguese regime, the termination of the contract is also based on causes linked to the organization of the company under the spanish regime. Although there are differences between the two institutes, the similarities stand out considerably.Machado, Maria JoãoRepositório Científico do Instituto Politécnico do PortoSousa, Marisa da Conceição Fernandes de2020-02-26T17:07:55Z201920192019-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.22/15546TID:202476146porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-03-13T12:59:40Zoai:recipp.ipp.pt:10400.22/15546Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T17:35:15.447547Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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