Despedimento individual por causas objectivas no ordenamento jurídico angolano
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/3413 |
Resumo: | A presente pesquisa refere-se ao estudo do despedimento individual por causas objectivas. trata-se de uma modalidade de despedimento que resulta de motivos de ordem económica, tecnológica ou estrutural. A justa causa objectiva de despedimento, ao invés da subjectiva, não se reporta a nenhum comportamento culposo por parte do trabalhador. A existência deste género de justificação tem a ver com causas externas à relação laboral. O artigo 210º da Lei nº 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, introduziu profundas alterações à esta modalidade de despedimento. Perante essas mudanças, entendemos ser incontornável equacionar a modalidade de despedimento previsto na Lei Geral do Trabalho com o nº 4 do artigo 76º da Constituição da República de Angola que imperativamente determina que, é ilegal o despedimento sem justa causa. O regime anterior que tratava sobre o despedimento individual por causas objectivas previa o limite de trabalhadores a despedir de até (5) cinco trabalhadores, no novo regime acresceu-se o número de trabalhadores a despedir para (20), eliminou-se os critérios legais para determinar o posto de trabalho a extinguir, como a desnecessidade do empregador apresentar um pedido de autorização à Inspeção Geral do Trabalho, reduziu-se o prazo de aviso prévio que poderia ir até 60 dias, bem como a manutenção da tutela indemnizatória, entre outras mudanças que significativamente fragilizam e atentam o princípio da segurança do emprego, quando se esperava medidas que conseguissem tornar incólume o princípio da segurança do emprego constitucionalmente garantido. |
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