O efeito suspensivo no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Carvalho, Joana dos Santos
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/31964
Resumo: Tantas vezes adiada, a reforma do direito administrativo começou pelo Novo Código do Procedimento Administrativo (NCPA) e avançou para o processo administrativo, tendo merecido a nossa especial atenção o efeito suspensivo no âmbito dos processos cautelares. Sobre estes, bem sabemos que vigora hoje o efeito suspensivo automático, relativamente ao qual a entidade requerida tem a possibilidade de fazer cessar por meio de resolução fundamentada com efeitos imediatos. Pese embora, no anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ACPTA) se tenha ponderado solução bastante diferente. Designadamente porque o afastamento da suspensão, sem mais, apenas seria de conceber em casos de estado de necessidade. E, por último, porque a gravidade do prejuízo para o interesse público, ainda que fosse de relevar por meio de requerimento, bem como a lesão desproporcionada de outros interesses, seria submetida a apreciação prévia do tribunal. Termos em que, a Administração não teria a possibilidade de afastar a suspensão do ato impugnado, de imediato, a menos que, em estado de necessidade, a suspensão da eficácia dos atos se achasse calamitosa e a forma de afastar aquele perigo, real e eminente, se concretizasse por meio da execução do ato. Ainda sobre os processos cautelares, é de realçar a unificação dos critérios de decisão que se encontravam estabelecidos mediante o tipo de providência a adotar, antecipatória ou conservatória. Além do que, foi abolido o critério de decisão sobre providências evidentes, fossem elas antecipatórias e conservatórias. Até porque, a flexibilidade processual permite, como já o fazia no passado, atribuir urgência a um processo principal, decidindo-o em sede cautelar.
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