A Usucapabilidade de uma Herança Jacente
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10316/92765 |
Resumo: | Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito |
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A Usucapabilidade de uma Herança JacenteAdverse possession of an underlying inheritanceHerança JacenteUsucapiãoUnderlying InheritanceAdverse PossessionDissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de DireitoThe succession phenomenon has been considered complex for a long time. Death, as a legal occurrence, determines the dissolution of a fair number of rights, as well as a change in the other rights ownership, especially in rights in rem. And the ownership assignment of mortis causa’s legal rights is not an effortless process. In some cases, it may take years – decades even (!) – to settle a process with no apparent solution: keeping families apart and legal matters unsolved.It is exactly because of these slow procedures that we believe we should ask ourselves if unshared inheritances, and for that underlying ones, shall be acquired by usucapio, or adverse possession.This legal figure, as an original form of acquiring rights in rem, allows a person, that until then had been in possession of a right in rem, to obtain said right’s ownership. One of the terms is exactly the course of time.For what has been said before, it does not seem unreasonable to assume that, during a period of time in which the inheritance is undivided, an inheritor may evoke some rights in rem’s acquisition of one or some inheritance’s assets; and that may not signify disregarding his successor position or even his right to inherit his respective share.In that, it is not difficult to foresee the matter we aim to approach in this dissertation: firstly, we could not leave untouched the idea of underlying inheritances as a universal unagreeable legal matter as for legal personality or ownership; secondly, it is essential to weave about all of the adverse possession’s requirements, acknowledging legal concepts as possession and what it implies. Following these guidelines, what will remain is the vexation quaestio: is it possible for an inheritor to adverse possess part of an underlying inheritance, or its whole, when he is, himself, a successor?O fenómeno sucessório tem sido, desde sempre, considerado complexo. A morte, enquanto facto jurídico, implica a extinção dos direitos pessoais e a mudança de titularidade dos demais direitos, mormente, os reais. E, a atribuição de titularidade aos direitos suscetíveis de serem transmitidos mortis causa nem sempre se mostra um processo simples. Pelo que, situações há em que este processo acaba por se arrastar durante anos – e em casos, décadas (!) – sem aparente solução; mantendo famílias desavindas e situações jurídicas por resolver.É precisamente devido a essa morosidade que faz sentido que nos perguntemos se as heranças não partilhadas, e por isso jacentes, podem ser adquiridas por usucapião.Ora, este instituto, enquanto forma originária de aquisição de direitos reais permite que, reunidas certas condições, aquele que até então deteve a posse de um direito real possa adquirir a sua titularidade. Umas dessas condições, é precisamente o decurso do tempo.Por tudo quanto se disse, não parece descabido que durante o período de indivisão da herança, um dos herdeiros possa invocar a usucapião e assim adquirir um qualquer direito real sobre determinado bem da herança; sem que isso signifique a preterição da sua posição de sucessível e, bem assim, sem que perca direito à sua quota.Posto isto, não é difícil antever o problema que pretendemos abordar ao longo desta exposição: em primeiro lugar, não podemos deixar de tratar a ideia de herança jacente, enquanto universalidade relativamente à qual não há consenso sobre a verificação de personalidade jurídica ou à titularidade; imprescindível será tecer considerações acerca dos requisitos necessários para que seja possível falar-se em usucapião, sem prescindir, portanto, de uma abordagem aos complexos conceitos jurídicos que aquele instituto convoca, mormente a posse e tudo o que esta implica, o que faremos em segundo lugar. Exploradas, então, estas linhas orientadoras, restar-nos-á responder à vexatio quaestio a que, por ora, nos propomos: será possível que um herdeiro consiga usucapir parte, ou a totalidade, de uma herança jacente em que figure como sucessível?2020-12-18info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://hdl.handle.net/10316/92765http://hdl.handle.net/10316/92765TID:202585891porFerreira, Beatriz Vazinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-05-25T06:24:19Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/92765Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:11:49.528116Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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