As apreensões pelos órgãos de polícia criminal: A restituição dos objectos apreendidos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/32005 |
Resumo: | Todos os Homens são dotados de um direito que lhes garante o uso, disposição e fruição dos seus bens e que afasta quaisquer interferências de outras pessoas nesses bens. Estamos, claro, a falar do direito de propriedade em toda a sua plenitude. Contudo, quando este direito de propriedade é violado, através de um crime de furto ou roubo, impõe-se aos órgãos de polícia criminal que diligenciem no sentido de recuperar os bens furtados ou roubados para que se possa devolvê-los a quem legitimamente os detinha. Esta devolução afigura-se de extrema importância pelo facto de se pretender minimizar as restrições ao direito de propriedade, i. e., ao uso, disposição e fruição dos objectos, bem como evitar manutenções desnecessárias dos objectos apreendidos. Neste sentido, considerando que a competência para a restituição destes objectos pertence à autoridade judiciária competente de cada fase processual, resta a dúvida quanto à competência para a restituição destes objectos antes da abertura do Inquérito. Com efeito, quando os órgãos de polícia criminal recuperarem objectos no âmbito de crimes de furto ou roubo, devem proceder à apreensão desses objectos e providenciar pela rápida restituição aos seus legítimos proprietários, não devendo esperar que a autoridade judiciária determine a restituição. |
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