A NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222024000100623 |
Resumo: | Resumo O presente artigo tem como objetivo analisar a necessidade da apreensão de drogas para a configuração do crime de tráfico. Apesar de ser uma discussão antiga, há bastante divergência na doutrina e jurisprudência brasileira - mesmo dentro dos Tribunais Superiores. A pacificação dessa questão é de suma importância para a sociedade brasileira à medida que todos os anos é destinada uma enorme quantidade de verba pública para o combate ao tráfico. Apesar do esforço estatal para buscar resolver o problema, o único resultado obtido tem sido o encarceramento em massa de pessoas pertencentes à grupos socialmente vulneráveis, principalmente pretos e pobres. Conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 2019, cerca de 28% dos encarceramentos no Brasil estavam relacionados ao tráfico de drogas. Os números impressionam na mesma medida em que revelam que a legislação penal e processual sobre o tema funciona muito mais como um motivo para prender que uma solução para o problema. Com o passar dos anos, percebeu-se um aumento exponencial do número de prisões por crimes ligados ao tráfico de drogas, principalmente sem a apreensão da substância ilícita, sem que isto promovesse uma efetiva redução nos números de crimes relacionados à traficância. Deste modo, percebemos que não só a prisão de pessoas sem a apreensão da droga não trouxe resultados, como esta medida tem contribuído ainda mais para a segregação social dos grupos mais socialmente vulneráveis. Para a elaboração deste artigo firmou-se a hipótese acerca da necessidade da apreensão de droga para a configuração do crime de tráfico. Sem a efetiva apreensão da droga, o que subsiste na realidade é a mera interpretação dos operadores do direito - o que, como visto, vem causando mais prejuízos sociais que benefícios, além de ser totalmente contrário à exigência legal da realização de laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. A metodologia escolhida na elaboração do presente artigo foi a pesquisa bibliográfica e documental, com a utilização do método hipotético-dedutivo para análise dos materiais levantados na pesquisa. A conclusão final foi a de que é imprescindível a apreensão da droga para configuração do crime de tráfico, sendo, portanto, a apreensão do indivíduo sem a respectiva apreensão da droga uma medida ilegal. |
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