IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cardoso, André Paulo de Jesus
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.26/13359
Resumo: Os órgãos comunitários, com o intuito de aperfeiçoamento da filosofia europeia do mercado comum e da evolução na respetiva construção, tem vindo a emitir sucessivamente diretivas no âmbito fiscal, umas acompanhando a evolução da integração económica, outras tentando corrigir situações anómalas, no âmbito do combate à fraude, no domínio da articulação dos Estados-Membros entre outras, apoiando o funcionamento do IVA no mercado comum Tem especial relevância para a matéria em apreço a Diretiva 2008/8/CE de 12 de Fevereiro de 2008 mais especificamente no seu conteúdo do artigo 2.º, que foi transposto para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de Agosto de 2009 que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e reconfigurou o nosso artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). Tal alteração tornou menos extenso este artigo apesar da complexidade se manter. Tal artigo divide-se na parte da localização das transmissões de bens e estando as regras relacionadas com as prestações de serviços concentradas nos n.ºs de 6 a 13. A evolução verificada neste artigo 6.º do CIVA, essencialmente no tocante às prestações de serviços, veio a estabelecer nas operações B2B (Business to Business) que a localização aconteça no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio.do adquirente, mantendo paras as operações B2C (Business to Costumer) a localização das operações no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio do prestador. Claro que por razões várias tal regra geral constante do n.º 6 de tal artigo sofre um conjunto de alterações desenvolvidas nos números seguintes do mesmo artigo. Parece assim fundamental que quando o prestador do serviço e adquirente não estão no mesmo país, é assim essencial logo no primeiro momento, saber se a operação acontece entre sujeitos passivos (B2B), ou entre sujeitos passivo e consumidores finais (B2C), depois num segundo momento caracterizar objetivamente o serviço em causa. Da conjugação destas duas definições é que irá resultar a aplicação da norma geral n.º 6 ou das exceções constantes nos números seguintes. Tendo em consideração a possibilidade de execução de um número cada vez maior de prestações de serviços à distância e ao facto de que muitos serviços já eram tributados no destino, esta diretiva apoiou-se sobretudo, entre outras, nas seguintes aceções: se o sujeito passivo beneficiar de uma prestação de serviços por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação (Reverse Charge); para efeitos das regras de determinação do lugar dos serviços prestados, os sujeitos passivos que também exerçam atividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados, de igual modo, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos e se encontrem registadas para efeitos de IVA deverão ser consideradas sujeito passivo. Na transposição das diretivas para o contexto da legislação interna de cada Estado-Membro surgem, quer por erros de interpretação, quer por princípios e formalismos que estão na cultura fiscal do próprio país, um conjunto de normas que pode ser considerado desajustado do pretendido pela comissão ou por contribuintes de qualquer um dos países.
id RCAP_cc5f65e6fafaaac3f421c2b9ad3b0d19
oai_identifier_str oai:comum.rcaap.pt:10400.26/13359
network_acronym_str RCAP
network_name_str Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
repository_id_str 7160
spelling IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"Harmonização fiscalTerritorialidadeSujeito passivo de IVAAutoliquidaçãoTribunal de Justiça das Comunidades EuropeiasRegime de IVA nas transações intracomunitáriasOs órgãos comunitários, com o intuito de aperfeiçoamento da filosofia europeia do mercado comum e da evolução na respetiva construção, tem vindo a emitir sucessivamente diretivas no âmbito fiscal, umas acompanhando a evolução da integração económica, outras tentando corrigir situações anómalas, no âmbito do combate à fraude, no domínio da articulação dos Estados-Membros entre outras, apoiando o funcionamento do IVA no mercado comum Tem especial relevância para a matéria em apreço a Diretiva 2008/8/CE de 12 de Fevereiro de 2008 mais especificamente no seu conteúdo do artigo 2.º, que foi transposto para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de Agosto de 2009 que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e reconfigurou o nosso artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). Tal alteração tornou menos extenso este artigo apesar da complexidade se manter. Tal artigo divide-se na parte da localização das transmissões de bens e estando as regras relacionadas com as prestações de serviços concentradas nos n.ºs de 6 a 13. A evolução verificada neste artigo 6.º do CIVA, essencialmente no tocante às prestações de serviços, veio a estabelecer nas operações B2B (Business to Business) que a localização aconteça no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio.do adquirente, mantendo paras as operações B2C (Business to Costumer) a localização das operações no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio do prestador. Claro que por razões várias tal regra geral constante do n.º 6 de tal artigo sofre um conjunto de alterações desenvolvidas nos números seguintes do mesmo artigo. Parece assim fundamental que quando o prestador do serviço e adquirente não estão no mesmo país, é assim essencial logo no primeiro momento, saber se a operação acontece entre sujeitos passivos (B2B), ou entre sujeitos passivo e consumidores finais (B2C), depois num segundo momento caracterizar objetivamente o serviço em causa. Da conjugação destas duas definições é que irá resultar a aplicação da norma geral n.º 6 ou das exceções constantes nos números seguintes. Tendo em consideração a possibilidade de execução de um número cada vez maior de prestações de serviços à distância e ao facto de que muitos serviços já eram tributados no destino, esta diretiva apoiou-se sobretudo, entre outras, nas seguintes aceções: se o sujeito passivo beneficiar de uma prestação de serviços por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação (Reverse Charge); para efeitos das regras de determinação do lugar dos serviços prestados, os sujeitos passivos que também exerçam atividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados, de igual modo, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos e se encontrem registadas para efeitos de IVA deverão ser consideradas sujeito passivo. Na transposição das diretivas para o contexto da legislação interna de cada Estado-Membro surgem, quer por erros de interpretação, quer por princípios e formalismos que estão na cultura fiscal do próprio país, um conjunto de normas que pode ser considerado desajustado do pretendido pela comissão ou por contribuintes de qualquer um dos países.Marcelino, Manuel Joaquim da SilvaRepositório ComumCardoso, André Paulo de Jesus2016-04-28T14:39:08Z2014-01-01T00:00:00Z2014-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.26/13359201135205porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-09-05T15:39:01Zoai:comum.rcaap.pt:10400.26/13359Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T15:15:04.918432Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
dc.title.none.fl_str_mv IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
title IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
spellingShingle IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
Cardoso, André Paulo de Jesus
Harmonização fiscal
Territorialidade
Sujeito passivo de IVA
Autoliquidação
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Regime de IVA nas transações intracomunitárias
title_short IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
title_full IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
title_fullStr IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
title_full_unstemmed IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
title_sort IVA nas prestações de serviços: a "Territorialidade"
author Cardoso, André Paulo de Jesus
author_facet Cardoso, André Paulo de Jesus
author_role author
dc.contributor.none.fl_str_mv Marcelino, Manuel Joaquim da Silva
Repositório Comum
dc.contributor.author.fl_str_mv Cardoso, André Paulo de Jesus
dc.subject.por.fl_str_mv Harmonização fiscal
Territorialidade
Sujeito passivo de IVA
Autoliquidação
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Regime de IVA nas transações intracomunitárias
topic Harmonização fiscal
Territorialidade
Sujeito passivo de IVA
Autoliquidação
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Regime de IVA nas transações intracomunitárias
description Os órgãos comunitários, com o intuito de aperfeiçoamento da filosofia europeia do mercado comum e da evolução na respetiva construção, tem vindo a emitir sucessivamente diretivas no âmbito fiscal, umas acompanhando a evolução da integração económica, outras tentando corrigir situações anómalas, no âmbito do combate à fraude, no domínio da articulação dos Estados-Membros entre outras, apoiando o funcionamento do IVA no mercado comum Tem especial relevância para a matéria em apreço a Diretiva 2008/8/CE de 12 de Fevereiro de 2008 mais especificamente no seu conteúdo do artigo 2.º, que foi transposto para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de Agosto de 2009 que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e reconfigurou o nosso artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). Tal alteração tornou menos extenso este artigo apesar da complexidade se manter. Tal artigo divide-se na parte da localização das transmissões de bens e estando as regras relacionadas com as prestações de serviços concentradas nos n.ºs de 6 a 13. A evolução verificada neste artigo 6.º do CIVA, essencialmente no tocante às prestações de serviços, veio a estabelecer nas operações B2B (Business to Business) que a localização aconteça no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio.do adquirente, mantendo paras as operações B2C (Business to Costumer) a localização das operações no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio do prestador. Claro que por razões várias tal regra geral constante do n.º 6 de tal artigo sofre um conjunto de alterações desenvolvidas nos números seguintes do mesmo artigo. Parece assim fundamental que quando o prestador do serviço e adquirente não estão no mesmo país, é assim essencial logo no primeiro momento, saber se a operação acontece entre sujeitos passivos (B2B), ou entre sujeitos passivo e consumidores finais (B2C), depois num segundo momento caracterizar objetivamente o serviço em causa. Da conjugação destas duas definições é que irá resultar a aplicação da norma geral n.º 6 ou das exceções constantes nos números seguintes. Tendo em consideração a possibilidade de execução de um número cada vez maior de prestações de serviços à distância e ao facto de que muitos serviços já eram tributados no destino, esta diretiva apoiou-se sobretudo, entre outras, nas seguintes aceções: se o sujeito passivo beneficiar de uma prestação de serviços por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação (Reverse Charge); para efeitos das regras de determinação do lugar dos serviços prestados, os sujeitos passivos que também exerçam atividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados, de igual modo, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos e se encontrem registadas para efeitos de IVA deverão ser consideradas sujeito passivo. Na transposição das diretivas para o contexto da legislação interna de cada Estado-Membro surgem, quer por erros de interpretação, quer por princípios e formalismos que estão na cultura fiscal do próprio país, um conjunto de normas que pode ser considerado desajustado do pretendido pela comissão ou por contribuintes de qualquer um dos países.
publishDate 2014
dc.date.none.fl_str_mv 2014-01-01T00:00:00Z
2014-01-01T00:00:00Z
2016-04-28T14:39:08Z
dc.type.status.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/publishedVersion
dc.type.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/masterThesis
format masterThesis
status_str publishedVersion
dc.identifier.uri.fl_str_mv http://hdl.handle.net/10400.26/13359
201135205
url http://hdl.handle.net/10400.26/13359
identifier_str_mv 201135205
dc.language.iso.fl_str_mv por
language por
dc.rights.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/openAccess
eu_rights_str_mv openAccess
dc.format.none.fl_str_mv application/pdf
dc.source.none.fl_str_mv reponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informação
instacron:RCAAP
instname_str Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informação
instacron_str RCAAP
institution RCAAP
reponame_str Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
collection Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
repository.name.fl_str_mv Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informação
repository.mail.fl_str_mv
_version_ 1799130015784239104