O IVA e o Reverse Charge na Construção Civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Marques, Ana Cristina de Sousa
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11110/2674
Resumo: O setor da construção civil apresenta-se como um setor bastante relevante na economia nacional. No entanto, é considerado pela Autoridade Tributária e pela União Europeia como um setor de risco elevado de fraude e evasão fiscais. Assim, Portugal aprovou o Decreto-Lei 21/2007 de 29 janeiro, aproveitando uma faculdade conferida pela Diretiva nº 2006/69/CE, do Conselho de 24 de julho, com o intuito de mitigar os casos de fraude e evasão fiscais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O objetivo geral do presente estudo consiste em analisar as implicações da adoção do mecanismo do reverse charge/ autoliquidação no setor da construção civil, ao nível do combate à fraude e evasão fiscais em sede de IVA. A metodologia utilizada foi a análise de Jurisprudência Arbitral do CAAD e Informações Vinculativas da Autoridade Tributária (AT), através das quais pretendemos aferir, quais as matérias que geram mais divergências entre a AT e os contribuintes; qual a tendência das decisões proferidas e se os casos apresentados a tribunal evidenciam esquemas ou tentativas de evasão e fraude fiscal. Da amostra selecionada para análise concluímos que os principais temas em discussão são a qualificação de determinado serviço como sendo de construção civil e a consequente aplicação do mecanismo do reverse charge, e também o enquadramento do sujeito passivo adquirente, sendo esta último de especial importância. A maioria das decisões analisadas foram favoráveis à AT, demonstrando que esta consegue fundamentar bem as suas posições e que os contribuintes padecem de um desconhecimento normativo e conceptual que faz com que adotem comportamentos incorretos de enquadramento deste tipo de serviços, podendo configurar em parte evasão fiscal, claro que não sobre a forma de dolo, mas sim por negligencia.
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