A Contratação “In House” no Código dos Contratos Públicos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Outros |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/1152 |
Resumo: | No âmbito da disciplina da contratação pública em Portugal, o novo Código dos Contratos Públicos veio consagrar um aspecto inovador, relativo à consagração no n.º 2 do seu artigo 5º da figura jurídica denominada contratação “in house”. Nesta contratação “in house” verifica-se que uma entidade adjudicante pode celebrar contratos com uma outra entidade sobre a qual possui alguma forma de domínio e com a qual está estreitamente ligada, porque absorve o essencial da sua atividade. Os contratos desta forma celebrados não estão sujeitos às regras de tramitação procedimental exigíveis para os demais contratos públicos, não se lhes aplicando a fase de formação prevista na parte II do CCP. Este trabalho pretende indagar se seria eventualmente possível aprofundar a relação entre o Ministério da Defesa Nacional e as indústrias de defesa do universo EMPORDEF através desta nova forma de relação contratual, de modo a daí serem retiradas vantagens para as duas partes, em linha com o consagrado na recente “Estratégia de Desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2010, de 6 de Maio. Para o efeito foi avaliado, com base no método de investigação em Ciências Sociais proposto por Raymond Quivy e Luc Van Campenhoudt, se a relação entre o Ministério da Defesa Nacional e as empresas do universo EMPORDEF continha os dois critérios cumulativos exigidos pela norma legal citada, que são: a) A entidade adjudicante exercer, sobre o adjudicatário, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e b) O essencial da atividade exercida pela adjudicatária ser realizada em proveito da entidade adjudicante. Este trabalho de investigação permitiu concluir que não estão preenchidos os pressupostos consagrados no n.º 2 do artigo 5º do CCP, pois a entidade adjudicante Estado, onde nos inserimos, não exerce sobre a atividade dos adjudicatários empresas do universo EMPORDEF um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e esses adjudicatários não desenvolvem o essencial da sua atividade em benefício das entidades adjudicantes agrupadas no Ministério da Defesa Nacional. Abstract: Within the new Portuguese public procurement rules, the Public Procurement Code (CCP) contains an innovative feature with the provision on Article 5, paragraph 2, of the in house providing concept. This in house providing may occur when a contracting authority puts a contract in place with another entity with which is closely linked, because it absorbs the bulk of their business. The contracts concluded in this way are not subject to the procedural rules required for the standard public contracts, since it’s not applicable to them the preparatory phase provided in Part II of the CCP. This work aims to investigate whether it could possibly be more close the relationship between the Portuguese Ministry of National Defense and the EMPORDEF defence companies, through this new concept, and from where advantages for both parties could be drawn, in line with the established in the recent "Strategy for Development of a Technological and Industrial Defense Base." To that effect it was evaluated, following the research method in social sciences proposed by Raymond Quivy and Luc Van Campenhoudt, if the relationship between the Portuguese Ministry of National Defense (MoD) and the EMPORDEF defence companies contains the two cumulative criteria required by the standard legal above mentioned, which are: a) The contracting authority exercises over the contractor a control similar to that exercised over its own departments, and b) The majority of the contractor’s activity is held for the benefit of the contracting entity. This research concluded that the assumptions are not met as set out in CCP Article 5, paragraph 2, because the Portuguese State, being a contracting entity, does not have over the activity of the EMPORDEF defence companies a control similar to that exercises over its own internal departments, and also because these contractors do not develop most of their business for the benefit of the Portuguese MoD. |
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A Contratação “In House” no Código dos Contratos PúblicosCódigo dos Contratos PúblicosContratos PúblicosEMPORDEFMinistério da Defesa NacionalMinistério das FinançasSetor Empresarial do EstadoSetor Empresarial do EstadoEmpresa PúblicaEntidade Pública EmpresarialRelação “In House”Tribunal de Justiça das Comunidades EuropeiasDireito AdministrativoDireito ComunitárioNo âmbito da disciplina da contratação pública em Portugal, o novo Código dos Contratos Públicos veio consagrar um aspecto inovador, relativo à consagração no n.º 2 do seu artigo 5º da figura jurídica denominada contratação “in house”. Nesta contratação “in house” verifica-se que uma entidade adjudicante pode celebrar contratos com uma outra entidade sobre a qual possui alguma forma de domínio e com a qual está estreitamente ligada, porque absorve o essencial da sua atividade. Os contratos desta forma celebrados não estão sujeitos às regras de tramitação procedimental exigíveis para os demais contratos públicos, não se lhes aplicando a fase de formação prevista na parte II do CCP. Este trabalho pretende indagar se seria eventualmente possível aprofundar a relação entre o Ministério da Defesa Nacional e as indústrias de defesa do universo EMPORDEF através desta nova forma de relação contratual, de modo a daí serem retiradas vantagens para as duas partes, em linha com o consagrado na recente “Estratégia de Desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2010, de 6 de Maio. Para o efeito foi avaliado, com base no método de investigação em Ciências Sociais proposto por Raymond Quivy e Luc Van Campenhoudt, se a relação entre o Ministério da Defesa Nacional e as empresas do universo EMPORDEF continha os dois critérios cumulativos exigidos pela norma legal citada, que são: a) A entidade adjudicante exercer, sobre o adjudicatário, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e b) O essencial da atividade exercida pela adjudicatária ser realizada em proveito da entidade adjudicante. Este trabalho de investigação permitiu concluir que não estão preenchidos os pressupostos consagrados no n.º 2 do artigo 5º do CCP, pois a entidade adjudicante Estado, onde nos inserimos, não exerce sobre a atividade dos adjudicatários empresas do universo EMPORDEF um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e esses adjudicatários não desenvolvem o essencial da sua atividade em benefício das entidades adjudicantes agrupadas no Ministério da Defesa Nacional. Abstract: Within the new Portuguese public procurement rules, the Public Procurement Code (CCP) contains an innovative feature with the provision on Article 5, paragraph 2, of the in house providing concept. This in house providing may occur when a contracting authority puts a contract in place with another entity with which is closely linked, because it absorbs the bulk of their business. The contracts concluded in this way are not subject to the procedural rules required for the standard public contracts, since it’s not applicable to them the preparatory phase provided in Part II of the CCP. This work aims to investigate whether it could possibly be more close the relationship between the Portuguese Ministry of National Defense and the EMPORDEF defence companies, through this new concept, and from where advantages for both parties could be drawn, in line with the established in the recent "Strategy for Development of a Technological and Industrial Defense Base." To that effect it was evaluated, following the research method in social sciences proposed by Raymond Quivy and Luc Van Campenhoudt, if the relationship between the Portuguese Ministry of National Defense (MoD) and the EMPORDEF defence companies contains the two cumulative criteria required by the standard legal above mentioned, which are: a) The contracting authority exercises over the contractor a control similar to that exercised over its own departments, and b) The majority of the contractor’s activity is held for the benefit of the contracting entity. This research concluded that the assumptions are not met as set out in CCP Article 5, paragraph 2, because the Portuguese State, being a contracting entity, does not have over the activity of the EMPORDEF defence companies a control similar to that exercises over its own internal departments, and also because these contractors do not develop most of their business for the benefit of the Portuguese MoD.Repositório ComumCosta, Nuno2011-09-14T14:44:42Z20102010-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/otherapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.26/1152porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-04-29T11:19:11Zoai:comum.rcaap.pt:10400.26/1152Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openairemluisa.alvim@gmail.comopendoar:71602024-04-29T11:19:11Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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