Conflitos entre normas que se intercetam

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lages, Diogo Queirós
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/41883
Resumo: O objeto da discussão este trabalho é a análise sobre os conflitos normativos. A nossa atenção irá recair, principalmente, sobre os conflitos onde as normas se intercetam. Este tipo de conflitos normativos mostra-se estimulantes para a comunidade jurídica, uma vez que não existe uma norma de conflito tipificada no ordenamento jurídico. Assim, neste tipo de conflito iremos examinar os conflitos parcial-parcial, conflitos em concreto e, logicamente, conflitos entre princípios. Porém, antes de entrarmos no âmbito dos conflitos normativos, será indispensável proceder a uma distinção clara e coerente entre regras e princípios. Apenas procedendo a uma distinção e, consequente definição de princípio e regras estaremos em melhor posição para entender o contexto geral de certos tipos de conflitos. Assim, nesta exposição iremos analisar duas modalidades de distinções. Por um lado, uma tese fraca que assenta a sua distinção em elementos linguísticos, importância social ou método de resolução, por exemplo, e, por outro lado, uma tese forte que procura distinguir princípios e regras recorrendo a elementos estruturais das próprias normas. Ao longo desta distinção iremos abordar distinções clássicas da literatura jurídica, como são os exemplos das distinções elaboradas por Robert Alexy ou Ronald Dworkin. Após examinado estes dois tópicos, de forma natural iremos abordar a resolução de conflitos normativos. O nosso foco de atenção, neste segmento, será a resolução de conflitos de normas que se intercetam. Deste modo, não havendo no ordenamento jurídico uma norma de conflito com capacidade de resolver conflitos lógicos, analisaremos o papel do princípio da proporcionalidade e dos seus subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, na resolução de conflitos normativos lógicos. Devido à inexistência de uma norma de conflitos, no ordenamento jurídico, com capacidade de resolver princípios lógicos, é necessário recorrer ao princípio da proporcionalidade para resolver estas situações normativas. É através do princípio da proporcionalidade que se faz uma ponderação entre as normas em conflito, extraindo do princípio da proporcionalidade em sentido estrito a fórmula de peso, elaborada por Robert Alexy, que também será alvo de análise nesta exposição.
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Apenas procedendo a uma distinção e, consequente definição de princípio e regras estaremos em melhor posição para entender o contexto geral de certos tipos de conflitos. Assim, nesta exposição iremos analisar duas modalidades de distinções. Por um lado, uma tese fraca que assenta a sua distinção em elementos linguísticos, importância social ou método de resolução, por exemplo, e, por outro lado, uma tese forte que procura distinguir princípios e regras recorrendo a elementos estruturais das próprias normas. Ao longo desta distinção iremos abordar distinções clássicas da literatura jurídica, como são os exemplos das distinções elaboradas por Robert Alexy ou Ronald Dworkin. Após examinado estes dois tópicos, de forma natural iremos abordar a resolução de conflitos normativos. O nosso foco de atenção, neste segmento, será a resolução de conflitos de normas que se intercetam. Deste modo, não havendo no ordenamento jurídico uma norma de conflito com capacidade de resolver conflitos lógicos, analisaremos o papel do princípio da proporcionalidade e dos seus subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, na resolução de conflitos normativos lógicos. Devido à inexistência de uma norma de conflitos, no ordenamento jurídico, com capacidade de resolver princípios lógicos, é necessário recorrer ao princípio da proporcionalidade para resolver estas situações normativas. É através do princípio da proporcionalidade que se faz uma ponderação entre as normas em conflito, extraindo do princípio da proporcionalidade em sentido estrito a fórmula de peso, elaborada por Robert Alexy, que também será alvo de análise nesta exposição.The subject of this discussion is the analysis of normative conflicts. Our focus will mainly be on conflicts where norms are intercepted. This type of normative conflicts proves to be stimulating for the legal community, since there is no norm of conflict typified in the legal order. Thus, in this type of conflict we will examine partial-partial conflicts, concrete conflicts and, logically, conflicts between principles. However, before entering into the context of normative conflicts, it is indispensable a clear and coherent distinction between rules and principles. Only by making a distinction and, consequently, defining principles and rules we will be in a better position to understand the general context of certain types of conflicts. Thus, in this exhibition we will analyze two modalities of distinctions. On the one hand, there is a weak thesis, based on its distinction in linguistic elements, social importance or method of resolution, for example, and, on the other hand, a strong thesis that seeks to distinguish principles and rules using norms structural elements. Throughout this distinction we will approach classical distinctions of legal literature, as examples the distinctions elaborated by Robert Alexy or Ronald Dworkin. After examining these two topics, we will, naturally, address the resolution of normative conflicts. Our focus, in this segment, will be the resolution of conflicts of norms that intercepted. Thus, since there is no conflict rule in the legal system with the capacity to solve logical conflicts, we will analyze the role of the principle of proportionality and its sub-principles, adequacy, necessity and proportionality in the strict sense, in the resolution of logical normative conflicts. Due to the lack of a conflict rule, in the legal system, with the capacity to solve logical principles, it is necessary to use the principle of proportionality to solve these normative situations. It is through the principle of proportionality that balancing between the conflicting norms is drawn, deriving from the principle of proportionality in the strict sense the weight formula elaborated by Robert Alexy, which will also be the subject of analysis in this work.Duarte, David José PeixotoRepositório da Universidade de LisboaLages, Diogo Queirós2020-02-18T13:32:50Z2019-12-172019-12-17T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/41883porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:41:34Zoai:repositorio.ul.pt:10451/41883Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:55:04.788568Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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