Regularização tributária de elementos patrimoniais sedeados em offshore: Um estudo de caso
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.1/12269 |
Resumo: | O ano de 2016 fica para a história em matéria de offshores e paraísos fiscais, devido ao escândalo do caso "Panamá Papers". Um ano antes, em Portugal, assistiu-se à reforma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que muito contribuiu para o esclarecimento relativamente ao tratamento tributário dos rendimentos provenientes das mencionadas jurisdições. A conjugação destes dois acontecimentos, explica o interesse do presente trabalho, que começa com uma investigação sobre temas como, a problemática da Evasão e Fraude Fiscal, a utilização de trusts e a sua consideração na legislação nacional, as normas anti abuso, entre outros. Para o efeito, é apresentado um caso hipotético, com pressupostos que visam permitir desenvolver as questões mencionadas, e ainda outras, como a caducidade na liquidação, as infrações fiscais, ou a troca de informações entre países. De acordo com os principais objetivos, conclui-se que o Estado português tem legitimidade para a liquidação de imposto sobre o beneficiário efetivo da offshore, sendo realizada uma estimativa do valor devido. Visando cumprir os objetivos complementares, considera-se que não terá ocorrido qualquer entrega de prestação nos cofres do Estado português, o que implica uma regularização fora do limite do prazo legalmente estabelecido para o efeito, procedendo-se assim ao apuramento de eventuais implicações penais, e ainda ao enquadramento em termos de sistemas de troca de informações automáticas em vigor. São três as principais conclusões deste trabalho. A primeira que, embora pelos pressupostos, o beneficiário da entidade esteja registado como residente no Brasil, de acordo com o conceito de residência na legislação portuguesa e pela convenção existente entre os dois países, Portugal tem legitimidade para tributar os rendimentos obtidos através da estrutura, por aplicação do CIRS e CIS, no montante de 186.667,50€. A segunda, que a regularização fora do prazo deste caso hipotético, é punível como crime de Fraude Fiscal Qualificada, o que implica no melhor cenário, uma pena de prisão entre 1 e 40 meses. Esta poderá ficar suspensa, não obstante a obrigação de entrega da prestação devida. Podendo ainda o tribunal, decretar o pagamento no montante adicional de cerca de 190.667,50€. Por fim, conclui-se que, mantendo-se registado como não residente em Portugal, não existem mecanismos de troca de informação internos ou externos que denunciem a legitimidade do Estado português em arrecadar o imposto estimado neste trabalho. |
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