As imunidades jurisdicionais do Estado e o papel do Tribunal Internacional de Justiça na proteção diplomática

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Alcici, Lucas Moreira
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44512
Resumo: Este trabalho tem dois objetivos centrais: o estudo das imunidades jurisdicionais do Estado, em especial os aspectos relevantes à disputa entre a Alemanha e a Itália julgada em 2012 pelo Tribunal Internacional de Justiça, e a análise da proteção diplomática, em especial o seu exercício por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça, como mecanismo adequado para a resolução da questão das reparações decorrentes das violações de direito internacional humanitário perpetradas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. O Tribunal Internacional de Justiça, em Imunidades Jurisdicionais do Estado, concluiu pela inexistência de uma exceção à imunidade de jurisdição do Estado no caso de violações de direito internacional humanitário. Entendendo pela impossibilidade da aplicação da exceção territorial à imunidade do Estado em relação aos atos jure imperii praticados pelas forças armadas estrangeiras, pela inexistência de uma exceção à imunidade do Estado em caso de violações de normas de jus cogens e pela independência entre o reconhecimento da imunidade do Estado e a existência de recursos alternativos para os requerentes apresentarem sua reclamação contra o Estado estrangeiro, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a imunidade de jurisdição da Alemanha havia sido violada pelos tribunais italianos em casos como Ferrini, nos quais os requerentes pleiteavam reparação pelos danos sofridos em decorrência das violações de direito internacional humanitário cometidas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. A sentença do Tribunal Internacional de Justiça tem como consequência impedir esses requerentes de pleitear reparação contra a Alemanha nos tribunais italianos. Por essa razão, e na impossibilidade de se obter reparação por meio dos recursos internos da Alemanha, os requerentes italianos dependem da adoção das suas reclamações pela Itália, que pode exercer a proteção diplomática em seu favor. Tendo em vista a existência de um ato ilícito internacional atribuído à Alemanha, a Itália pode exercer a proteção diplomática em nome dos nacionais italianos, vítimas desse ato ilícito, que tenham esgotado os recursos internos disponíveis na Alemanha. Entendemos que, em razão da natureza das violações perpetradas pela Alemanha contra as vítimas italianas, que constituíram violações de normas de jus cogens e, consequentemente, de obrigações erga omnes, todos os Estadosteriam legitimidade para exercer a proteção diplomática em favor das vítimas italianas – ou para proporem uma ação popular – contra a Alemanha, pleiteando reparação pelos danos sofridos por essas vítimas. A proteção diplomática pode ser exercida por todos os meios pacíficos de solução de controvérsias e, portanto, pode ser exercida por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça. Mesmo em se tratando de uma reclamação visando a reparação por violações de normas de jus cogens, o Tribunal Internacional de Justiça deve ter jurisdição para poder julgá-la. Por essa razão, o exercício da jurisdição pelo Tribunal Internacional de Justiça dependerá do consentimento da Alemanha, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça é baseada no consentimento das partes.
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O Tribunal Internacional de Justiça, em Imunidades Jurisdicionais do Estado, concluiu pela inexistência de uma exceção à imunidade de jurisdição do Estado no caso de violações de direito internacional humanitário. Entendendo pela impossibilidade da aplicação da exceção territorial à imunidade do Estado em relação aos atos jure imperii praticados pelas forças armadas estrangeiras, pela inexistência de uma exceção à imunidade do Estado em caso de violações de normas de jus cogens e pela independência entre o reconhecimento da imunidade do Estado e a existência de recursos alternativos para os requerentes apresentarem sua reclamação contra o Estado estrangeiro, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a imunidade de jurisdição da Alemanha havia sido violada pelos tribunais italianos em casos como Ferrini, nos quais os requerentes pleiteavam reparação pelos danos sofridos em decorrência das violações de direito internacional humanitário cometidas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. A sentença do Tribunal Internacional de Justiça tem como consequência impedir esses requerentes de pleitear reparação contra a Alemanha nos tribunais italianos. Por essa razão, e na impossibilidade de se obter reparação por meio dos recursos internos da Alemanha, os requerentes italianos dependem da adoção das suas reclamações pela Itália, que pode exercer a proteção diplomática em seu favor. Tendo em vista a existência de um ato ilícito internacional atribuído à Alemanha, a Itália pode exercer a proteção diplomática em nome dos nacionais italianos, vítimas desse ato ilícito, que tenham esgotado os recursos internos disponíveis na Alemanha. Entendemos que, em razão da natureza das violações perpetradas pela Alemanha contra as vítimas italianas, que constituíram violações de normas de jus cogens e, consequentemente, de obrigações erga omnes, todos os Estadosteriam legitimidade para exercer a proteção diplomática em favor das vítimas italianas – ou para proporem uma ação popular – contra a Alemanha, pleiteando reparação pelos danos sofridos por essas vítimas. A proteção diplomática pode ser exercida por todos os meios pacíficos de solução de controvérsias e, portanto, pode ser exercida por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça. Mesmo em se tratando de uma reclamação visando a reparação por violações de normas de jus cogens, o Tribunal Internacional de Justiça deve ter jurisdição para poder julgá-la. Por essa razão, o exercício da jurisdição pelo Tribunal Internacional de Justiça dependerá do consentimento da Alemanha, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça é baseada no consentimento das partes.This paper has two main objectives: the study of the jurisdictional immunities of the State, in particular the relevant aspects to the case between Germany and Italy decided by the International Court of Justice in 2012, and the analysis of diplomatic protection, in particular its exercise through the presentation of a claim to the International Court of Justice, as an adequate mechanism to settle the matter of reparation for damages caused by violations of international humanitarian law committed by Germany during World War II. The International Court of Justice, in Jurisdictional Immunities of the State, concluded that State immunity prevails even in the event of violations of international humanitarian law. Acknowledging that the territorial tort exception does not apply to acts jure imperii committed by foreign armed forces, that there is no jus cogens exception to State immunity and that the granting of immunity does not depend on the availability of alternative means for the claimants to seek reparation, the International Court of Justice decided that Germany’s immunity from jurisdiction had been violated by Italian courts in cases such as Ferrini, in which the claimants sought reparation for damages suffered as a result of violations of international humanitarian law committed by Germany during World War II. The judgment of the International Court of Justice prevents those claimants to seek reparation against Germany in Italian courts. For this reason, and for being unable to obtain redress through Germany’s domestic remedies, the Italian claimants depend on the espousal of their claims by Italy, which may exercise diplomatic protection on their behalf. In view of the existence of an internationally wrongful act attributed to Germany, Italy may exercise diplomatic protection on the behalf of its nationals, victims of this wrongful act, provided they had exhausted Germany’s domestic remedies. Due to the nature of the violations perpetrated by Germany against the Italian victims, that amounted to violations of jus cogens and, therefore, violations of erga omnes obligations, all States should have legal standing to exercise diplomatic protection on behalf of the Italian victims – or to file an actio popularis – against Germany, seeking reparation for damages suffered by those victims. Diplomatic protection can be exercised by any of the methods for the peaceful settlement of disputes and, therefore, can be exercised by the presentation of a claim to the International Court of Justice. Notwithstanding the fact that the seeks reparation for violations of jus cogens norms, the International Court of Justice must have jurisdiction in order to hear the claim. For this reason, the exercise of jurisdiction by the International Court of Justice will depend on the consent of Germany, as the jurisdiction of the International Court of Justice is to be found on the consent of the parties.Freitas, Pedro Caridade deRepositório da Universidade de LisboaAlcici, Lucas Moreira2020-10-05T19:14:10Z2020-07-012020-07-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44512porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:45:37Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44512Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:04.975886Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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