Da independência entre os órgãos das identidades independentes administrativas e o poder governativo : o caso da Comissão de mercados de valores mobiliários

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cardoso, Pedro Miguel dos Santos
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/49461
Resumo: A estrutura da Administração Pública é constituída pelos órgãos e serviços que visam a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Em conformidade com o consagrado no plano constitucional, a Administração Pública está arquitetada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva , incumbindo ao Governo, enquanto órgão superior, garantir a eficácia e unidade de ação da Administração através dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. É, no quadro da organização administrativa que o fenómeno da administração independente ganha especial preponderância, nomeadamente no seio da União Europeia, muito por influência dos sistemas anglo-saxónicos v.g., norte americano e Reino Unido. Pretende-se, com a criação de órgãos e entidades administrativas independentes, que estes sejam dotados de competências de forma a interferirem no exercício da função administrativa, sem que estejam sujeitos à direção, superintendência ou tutela do Governo. A constitucionalização das entidades independentes e a sua harmonização com a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, permitiu a criação de uma nova ramificação no panorama da Administração Estadual, pautada por um desejável respeito pela neutralidade e imparcialidade, no que tange às relações administrativas intersubjetivas estabelecidas entre os seus órgãos e o Governo, enaltecendo e reforçando o princípio da separação entre a política e a administração. Contudo, para que a independência destas entidades não seja colocada em causa, mostra-se imperioso, que o poder executivo mantenha uma equidistância administrativa e política, velando pelo respeito dos preceitos de natureza orgânica, funcional e técnica que vinculam a nomeação, atuação e desempenho que caracterizam os órgãos e entidades independentes durante o exercício dos seus mandatos. De forma, a evitar o risco de captura de interesses pelo Estado e agentes económicos, revela-se necessário que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, disponha de autonomia administrativa, financeira e de gestão, para que prossiga as suas competências de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e em certos casos de aplicação de sanções, com o escopo de garantir a proteção dos direitos e interesses dos administrados/regulados e o normal funcionamento dos mercados mobiliários. Em face da independência funcional, implícita nas relações entre os órgãos da CMVM e o Governo é imperativo que a independência financeira desta entidade não seja alvo de decisões políticas arbitrárias ou economicistas a fim de se evitar uma deterioração na atuação dos seus órgãos. Por último, assinala-se que o universo da administração independente se encontra igualmente conforme a restante administração pública, sujeita aos poderes de fiscalização da Assembleia da República, Tribunais, Entidades Administrativas e pelo escrutínio dos cidadãos.
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É, no quadro da organização administrativa que o fenómeno da administração independente ganha especial preponderância, nomeadamente no seio da União Europeia, muito por influência dos sistemas anglo-saxónicos v.g., norte americano e Reino Unido. Pretende-se, com a criação de órgãos e entidades administrativas independentes, que estes sejam dotados de competências de forma a interferirem no exercício da função administrativa, sem que estejam sujeitos à direção, superintendência ou tutela do Governo. A constitucionalização das entidades independentes e a sua harmonização com a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, permitiu a criação de uma nova ramificação no panorama da Administração Estadual, pautada por um desejável respeito pela neutralidade e imparcialidade, no que tange às relações administrativas intersubjetivas estabelecidas entre os seus órgãos e o Governo, enaltecendo e reforçando o princípio da separação entre a política e a administração. Contudo, para que a independência destas entidades não seja colocada em causa, mostra-se imperioso, que o poder executivo mantenha uma equidistância administrativa e política, velando pelo respeito dos preceitos de natureza orgânica, funcional e técnica que vinculam a nomeação, atuação e desempenho que caracterizam os órgãos e entidades independentes durante o exercício dos seus mandatos. De forma, a evitar o risco de captura de interesses pelo Estado e agentes económicos, revela-se necessário que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, disponha de autonomia administrativa, financeira e de gestão, para que prossiga as suas competências de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e em certos casos de aplicação de sanções, com o escopo de garantir a proteção dos direitos e interesses dos administrados/regulados e o normal funcionamento dos mercados mobiliários. Em face da independência funcional, implícita nas relações entre os órgãos da CMVM e o Governo é imperativo que a independência financeira desta entidade não seja alvo de decisões políticas arbitrárias ou economicistas a fim de se evitar uma deterioração na atuação dos seus órgãos. Por último, assinala-se que o universo da administração independente se encontra igualmente conforme a restante administração pública, sujeita aos poderes de fiscalização da Assembleia da República, Tribunais, Entidades Administrativas e pelo escrutínio dos cidadãos.The structure of Public Administration consists of organizations and services that aim to pursue the public interest, while respecting citizens legally protected rights and interests. In accordance with what is enshrined in the constitutional plan, the Public Administration is designed to avoid bureaucratization, to bring services closer to the population and to ensure the participation of those interested in their effective management . Acting as the highest-level organization, the Government ensures the effectiveness and unity of action of the Administration through the powers of direction, superintendence and supervision of the competent organizations. It is in the context of administrative organization that the phenomenon of independent administration gains special importance, particularly within the European Union, largely due to the influence of the Anglo-Saxon systems, e.g., North America and the United Kingdom. It is intended, with the creation of independent administrative organizations and entities, that they are endowed with capabilities in order to interfere in the exercise of the administrative function, without being subject to the direction, superintendence or tutelage of the Government. The constitutionalization of the independent entities and their coordination with the Framework Law, allowed the creation of a new branch in the panorama of the State Administration, guided by a desirable respect for neutrality and impartiality, with respect to the intersubjective administrative relations established between their organizations and the Government, praising and reinforcing the principle of separation between politics and administration. However, it is imperative that the executive branch maintain an administrative and political equidistance, so that the independence of these entities is not syndicated, ensuring compliance with the principles of an organic, functional and technical nature that link the appointment and performance that characterize independent organizations and entities during the exercise of their mandates. In order to avoid the risk of withholding interests by the State and economic agents, it is necessary that the Securities Market Commission, have administrative, financial and management autonomy, in order to continue its regulatory powers, supervision, inspection and, in certain cases, of application of sanctions, with the scope of guaranteeing the protection of the rights and interests of the administrators and the normal functioning of the securities markets. Taking into account the functional independence implicit in the relations between the Securities Market Commission's organizations and the Government, it is imperative that the financial independence of that entity is not subject to arbitrary or economic political decisions in order to avoid a deterioration in the performance of its organizations. Finally, it should be noted that the universe of independent administration is also in line with the rest of the public administration, subject to the supervisory powers of the Assembly of the Republic, Courts, Administrative Entities and the scrutiny of citizens.Farinho, Domingos SoaresRepositório da Universidade de LisboaCardoso, Pedro Miguel dos Santos2021-09-08T13:34:23Z2021-03-232021-03-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/49461porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:53:16Zoai:repositorio.ul.pt:10451/49461Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:01:06.375575Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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