Recuperação judicial. Nulidade. Inocorrência. Cumprimento dos requisitos do edital de convocação dos credores, participação e ingresso dos credores fiduciários na assembleia geral e viabilidade do plano de recuperação conforme votação dos credores. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Procedimento recuperatório, ademais, que, por si só, não altera nem modifica os direitos de garantia dos credores em face da empresa devedora, mantendo eventuais preferências e privilégios relativos aos créditos existentes. [Jurisprudência comentada]

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Borges, Ana Luisa Porto
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do STJ
Texto Completo: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105296
Resumo: Comentário ao REsp 1.513.260/SP do Superior Tribunal de Justiça.
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