O princípio da insignificância aplicado pela autoridade policial
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Data de Publicação: | 2019 |
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Título da fonte: | Repositório Institucional da UCB |
Texto Completo: | https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/12907 |
Resumo: | Em primeiro momento, deve-se explicar o surgimento do princípio da insignificância, remota do Direito Romano no ano de 1964 por Claus Roxin, dizia-se que o juiz não deve se ocupar com coisas insignificantes, implementando esta ideia no âmbito do direito penal. Desse modo, devemos conceituar o princípio da insignificância, sendo este também chamado de princípio de bagatela, como crime de menor potencial ofensivo, ou seja, aquele que possui ínfima relevância penal, seja pela conduta do autor não haver necessidade de punibilidade, seja pelo desvalor no resultado do caso concreto. A conduta para ser relevante, deve causar algum tipo de lesão ao bem tutelado ou perigo a este, se essa conduta não tem capacidade de lesar o bem jurídico, ela se torna atípica, não tendo significância para o direito penal. Para a atipicidade ser caracterizada, deve-se estar presente o alicerce da atipicidade formal (enquadramento da conduta ao modelo legal), com a atipicidade material (não afeta o bem jurídico tutelado).O princípio da insignificância não tem uma previsão legal, entretanto é aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo um papel restritivo da intervenção do Direito Penal, entendendo que as lesões ínfimas, pequenas e insignificantes, a um bem jurídico alheio devem ser desconsideradas, a aplicação da insignificância não é causa de exclusão de culpabilidade, conduta é tipicamente formal, porém há ausência de tipicidade material, tornando o fato atípico. Mais do que um poder do delegado de Polícia, a aplicação do princípio da insignificância é um dever no desempenho da sua missão de garantidor direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências escusas em detrimento do interesse público. Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal. |
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Leal, Adisson Taveira RochaSantos, Ana PaulaSilva, Eugênia Alves dos SantosSantos, Millena SilvaCirqueira, Leticia Pereira2020-03-27T17:19:08Z2020-03-252020-03-27T17:19:08Z2019SANTOS, Ana Paula et al. O princípio da insignificância aplicado pela autoridade policial. 2019. 17 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2019.https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/12907Submitted by Cláudia de Fátima Moura (claudiaf@ucb.br) on 2020-03-25T17:01:22Z No. of bitstreams: 1 AnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdf: 425650 bytes, checksum: 1cd0fa7bb958790a263dcd7a84c3aa20 (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2020-03-27T17:19:08Z (GMT) No. of bitstreams: 1 AnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdf: 425650 bytes, checksum: 1cd0fa7bb958790a263dcd7a84c3aa20 (MD5)Made available in DSpace on 2020-03-27T17:19:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 AnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdf: 425650 bytes, checksum: 1cd0fa7bb958790a263dcd7a84c3aa20 (MD5) Previous issue date: 2019Em primeiro momento, deve-se explicar o surgimento do princípio da insignificância, remota do Direito Romano no ano de 1964 por Claus Roxin, dizia-se que o juiz não deve se ocupar com coisas insignificantes, implementando esta ideia no âmbito do direito penal. Desse modo, devemos conceituar o princípio da insignificância, sendo este também chamado de princípio de bagatela, como crime de menor potencial ofensivo, ou seja, aquele que possui ínfima relevância penal, seja pela conduta do autor não haver necessidade de punibilidade, seja pelo desvalor no resultado do caso concreto. A conduta para ser relevante, deve causar algum tipo de lesão ao bem tutelado ou perigo a este, se essa conduta não tem capacidade de lesar o bem jurídico, ela se torna atípica, não tendo significância para o direito penal. 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Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal.porUniversidade Católica de BrasíliaDireito (Graduação)UCBBrasilEscola de Humanidades, Negócios e DireitoCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOPrincípiosInsignificânciaAutoridade policialO princípio da insignificância aplicado pela autoridade policialinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UCBinstname:Universidade Católica de Brasília (UCB)instacron:UCBTEXTAnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdf.txtAnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdf.txtExtracted texttext/plain28884https://200.214.135.178:9443/jspui/bitstream/123456789/12907/3/AnaPaulaSantosTCCGraduac%c3%a3o2019.pdf.txtf5235c33c55dbba7f17e982a30f6c8b9MD53ORIGINALAnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdfAnaPaulaSantosTCCGraduacão2019.pdfMonografiaapplication/pdf425650https://200.214.135.178:9443/jspui/bitstream/123456789/12907/1/AnaPaulaSantosTCCGraduac%c3%a3o2019.pdf1cd0fa7bb958790a263dcd7a84c3aa20MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81869https://200.214.135.178:9443/jspui/bitstream/123456789/12907/2/license.txt4d5160124c10e76e035be9c2700508e4MD52123456789/129072020-06-09 03:53:18.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ório de Publicaçõeshttps://repositorio.ucb.br:9443/jspui/ |
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Em primeiro momento, deve-se explicar o surgimento do princípio da insignificância, remota do Direito Romano no ano de 1964 por Claus Roxin, dizia-se que o juiz não deve se ocupar com coisas insignificantes, implementando esta ideia no âmbito do direito penal. Desse modo, devemos conceituar o princípio da insignificância, sendo este também chamado de princípio de bagatela, como crime de menor potencial ofensivo, ou seja, aquele que possui ínfima relevância penal, seja pela conduta do autor não haver necessidade de punibilidade, seja pelo desvalor no resultado do caso concreto. A conduta para ser relevante, deve causar algum tipo de lesão ao bem tutelado ou perigo a este, se essa conduta não tem capacidade de lesar o bem jurídico, ela se torna atípica, não tendo significância para o direito penal. Para a atipicidade ser caracterizada, deve-se estar presente o alicerce da atipicidade formal (enquadramento da conduta ao modelo legal), com a atipicidade material (não afeta o bem jurídico tutelado).O princípio da insignificância não tem uma previsão legal, entretanto é aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo um papel restritivo da intervenção do Direito Penal, entendendo que as lesões ínfimas, pequenas e insignificantes, a um bem jurídico alheio devem ser desconsideradas, a aplicação da insignificância não é causa de exclusão de culpabilidade, conduta é tipicamente formal, porém há ausência de tipicidade material, tornando o fato atípico. Mais do que um poder do delegado de Polícia, a aplicação do princípio da insignificância é um dever no desempenho da sua missão de garantidor direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências escusas em detrimento do interesse público. Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal. |
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