Danos morais por infidelidade virtual

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Abreu, Nícia Nogueira Diógenes Santos de
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCSAL
Texto Completo: https://ri.ucsal.br/handle/prefix/1921
Resumo: O presente trabalho, feito através de pesquisa do tipo qualitativa, visa analisar o possível cabimento de indenização por danos morais decorrentes da violação ao dever de fidelidade conjugal no campo virtual. Foram utilizados os métodos de revisão de literatura e pesquisa documental, a partir da análise da legislação aplicável ao tema proposto – em especial, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil brasileiro de 2002 – além da jurisprudência disponível nos repositórios virtuais do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicado o recorte temporal de 2018 a 2020. O interesse em investigar a infidelidade virtual, sob a perspectiva da responsabilidade civil – particularmente no que concerne ao estudo dos danos morais decorrentes da quebra do dever de fidelidade conjugal no campo virtual – decorre da atualidade do tema, na medida em que os avanços tecnológicos passam a demandar uma análise reflexiva e adequada deste contexto, que influencia e interfere nas relações conjugais, levando os profissionais do Direito a ampliar a própria concepção da quebra do dever de fidelidade conjugal, para incluí-la no campo virtual. A análise da infidelidade sob o viés da responsabilidade civil, mais especificamente dos danos morais decorrentes da infidelidade virtual, se mostra altamente relevante, na medida em que pode fornecer subsídio para a composição de situações práticas. Os resultados obtidos indicam que a aplicação de princípios como a dignidade da pessoa humana, igualdade, afetividade e monogamia no âmbito das famílias e, consequentemente, do casamento, operaram profundas transformações, inclusive no que concerne à sua definição e regulamentação. Desta forma, os deveres matrimoniais – dentre os quais o dever de fidelidade conjugal – têm clara conotação de dever jurídico contratual, alcançando novas dimensões (inclusive éticas), donde resulta a admissibilidade da caracterização da infidelidade conjugal no campo virtual. E, particularmente, quanto ao cabimento de reparação por danos morais decorrentes da infidelidade virtual, a pesquisa revelou que, embora a doutrina e jurisprudência pátrias reconheçam a possibilidade da condenação do cônjuge infiel – ainda que virtualmente – pela reparação do dano moral, esta fica limitada às hipóteses em que resta demonstrada a gravidade da violação e exposição do cônjuge traído a situação vexatória e humilhante. Desta forma, apesar de, sob a perspectiva dogmática, não se encontrar óbice à responsabilidade do cônjuge infiel por danos morais sofridos pelo cônjuge traído, o tratamento dado à matéria em nível jurisprudencial impõe, de certa forma, um obstáculo de ordem prática, quando coloca como requisito para esta responsabilização a demonstração/comprovação da gravidade da violação ao dever jurídico de fidelidade conjugal.
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O interesse em investigar a infidelidade virtual, sob a perspectiva da responsabilidade civil – particularmente no que concerne ao estudo dos danos morais decorrentes da quebra do dever de fidelidade conjugal no campo virtual – decorre da atualidade do tema, na medida em que os avanços tecnológicos passam a demandar uma análise reflexiva e adequada deste contexto, que influencia e interfere nas relações conjugais, levando os profissionais do Direito a ampliar a própria concepção da quebra do dever de fidelidade conjugal, para incluí-la no campo virtual. A análise da infidelidade sob o viés da responsabilidade civil, mais especificamente dos danos morais decorrentes da infidelidade virtual, se mostra altamente relevante, na medida em que pode fornecer subsídio para a composição de situações práticas. Os resultados obtidos indicam que a aplicação de princípios como a dignidade da pessoa humana, igualdade, afetividade e monogamia no âmbito das famílias e, consequentemente, do casamento, operaram profundas transformações, inclusive no que concerne à sua definição e regulamentação. Desta forma, os deveres matrimoniais – dentre os quais o dever de fidelidade conjugal – têm clara conotação de dever jurídico contratual, alcançando novas dimensões (inclusive éticas), donde resulta a admissibilidade da caracterização da infidelidade conjugal no campo virtual. E, particularmente, quanto ao cabimento de reparação por danos morais decorrentes da infidelidade virtual, a pesquisa revelou que, embora a doutrina e jurisprudência pátrias reconheçam a possibilidade da condenação do cônjuge infiel – ainda que virtualmente – pela reparação do dano moral, esta fica limitada às hipóteses em que resta demonstrada a gravidade da violação e exposição do cônjuge traído a situação vexatória e humilhante. Desta forma, apesar de, sob a perspectiva dogmática, não se encontrar óbice à responsabilidade do cônjuge infiel por danos morais sofridos pelo cônjuge traído, o tratamento dado à matéria em nível jurisprudencial impõe, de certa forma, um obstáculo de ordem prática, quando coloca como requisito para esta responsabilização a demonstração/comprovação da gravidade da violação ao dever jurídico de fidelidade conjugal.El presente trabajo, realizado a través de una investigación cualitativa, tiene como objetivo analizar el posible alcance de la indemnización por daño moral resultante de la violación del deber de fidelidad conyugal en el campo virtual. Se utilizaron métodos de revisión de la literatura e investigación documental, basados en el análisis de la legislación aplicable al tema propuesto - en particular la Constitución Federal de 1988 y el Código Civil brasileño de 2002 - además de la jurisprudencia disponible en los repositorios virtuales de la Corte Superior de Justicia. , Tribunal de Justicia de São Paulo, Tribunal de Justicia de Rio Grande do Sul y Tribunal de Justicia de Minas Gerais, aplicando el marco temporal de 2018 a 2020. El interés por investigar la infidelidad virtual, desde la perspectiva de la responsabilidad civil, particularmente en que se refiere al estudio del daño moral derivado del incumplimiento del deber de fidelidad conyugal en el campo virtual - surge de la naturaleza actual del tema, ya que los avances tecnológicos comienzan a exigir un análisis reflexivo y adecuado de este contexto, que influye e interfiere en las relaciones conyugales , llevando a los profesionales del derecho a ampliar su propia concepción del incumplimiento del deber de fidelidad conyugal, pa incluirlo en el campo virtual. El análisis de la infidelidad bajo el sesgo de la responsabilidad civil, más concretamente del daño moral derivado de la infidelidad virtual, es de gran relevancia, ya que puede dar soporte a la composición de situaciones prácticas. Los resultados obtenidos indican que la aplicación de principios como la dignidad de la persona humana, la igualdad, la afectividad y la monogamia en el contexto de la familia y, en consecuencia, del matrimonio, han sufrido profundas transformaciones, incluso en lo que respecta a su definición y regulación. De esta forma, los deberes maritales -incluido el deber de fidelidad conyugal- tienen una clara connotación de deber jurídico contractual, alcanzando nuevas dimensiones (incluidas las éticas), resultando en la admisibilidad de la caracterización de la infidelidad conyugal en el campo virtual. Y, en particular, en cuanto a la adecuación de la reparación del daño moral resultante de la virtual infidelidad, la investigación reveló que si bien la doctrina y la jurisprudencia interna reconocen la posibilidad de condenar al cónyuge infiel, aunque sea de manera virtual, por la reparación del daño moral, esta se limita a Hipótesis en las que queda por demostrar la gravedad de la violación y exposición del cónyuge traicionado a la situación desconcertante y humillante. Así, si bien desde una perspectiva dogmática no existe obstáculo a la responsabilidad del cónyuge infiel por el daño moral sufrido por el cónyuge traicionado, el tratamiento que se le da al asunto a nivel jurisprudencial impone, en cierto modo, un obstáculo práctico, cuando se plantea como un requisito para esta responsabilidad, la demostración / prueba de la gravedad de la violación del deber legal de fidelidad conyugal.porUniversidade Católica do SalvadorFamília na Sociedade ContemporâneaUCSALBrasilPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-GraduaçãoSociais e HumanidadesMultidisciplinarInfidelidade virtualResponsabilidade civilDano moralCasamentoInfidelidad virtualResponsabilidad civilDaño moralMatrimônioDanos morais por infidelidade virtualinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisBarbosa, Camilo de Lelis Colanihttp://lattes.cnpq.brAmado Neto, Jorgehttp://lattes.cnpq.brLorenzo, Deivid Carvalhohttp://lattes.cnpq.brhttp://lattes.cnpq.brAbreu, Nícia Nogueira Diógenes Santos deinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UCSALinstname:Universidade Católica de Salvador (UCSAL)instacron:UCSALORIGINALDISSERTACAONICIAABREU.pdfDISSERTACAONICIAABREU.pdfapplication/pdf1267556https://ri.ucsal.br/bitstreams/c20df1f9-ebcd-44e8-b096-c5752f48d3a7/download3fbe50470c70b27e809f629d702649ccMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81866https://ri.ucsal.br/bitstreams/22db9248-c232-4493-9bb6-24c466eec2e1/download43cd690d6a359e86c1fe3d5b7cba0c9bMD52prefix/19212021-04-26 20:39:52.878open.accessoai:ri.ucsal.br:prefix/1921https://ri.ucsal.brRepositório Institucionalhttp://ri.ucsal.br:8080/oai/requestopendoar:2021-04-26T20:39:52Repositório Institucional da UCSAL - Universidade Católica de Salvador (UCSAL)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