THE CIVIL LIABILITY OF THE NOTARY AND REGISTRY OFFICER AND CONTROVERSIAL MATTERS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Meneguello Nicolau, Murilo
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: Wagner Marquesi, Roberto
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Scientia Iuris (Online)
Texto Completo: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/48269
Resumo: notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação administrativa clássica. A responsabilização de tabeliães e oficiais de registro sempre foi questão controversa, a Constituição Federal de 1988 expressa que a lei disciplinará a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Isto significa, primariamente, que esta não se dará nos mesmos moldes de uma eventual responsabilização do estado. O tema 777/STF consagrou tese em repercussão geral a responsabilização do estado diretamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dados a terceiros. Naquele mesmo ano o STF julgou o tema 940, de repercussão geral, consolidando o entendimento de que o agente público não responde diretamente perante a vítima por eventuais danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Contudo, a interpretação conjunta de ambos os julgamentos em repercussão geral tem causado respostas jurídicas absolutamente distintas.     Palavras-chave: Notário. Oficial de Registro. Responsabilidade Civil. Tema 777.     Abstract   The presente work discusses the civil liability of the notary and controversial points on the theme 777/STF ruled em general repercussion by the STF in 2019. The accountability of notaries and registry officers has Always been a controversial issue, the federal constitution of 1988 states that the law will regulate the civil liability of notaries and registry officer. This means, primarily, that their civil liability will not take place in the same way as the states. The theme 777/STF enshrined the thesis in general repercussion that state directly responsible for the acts of notaries and oficial regisrtrars who, in the exercise of their functuions, cause damage to third parties. That same year, the STF ruled on theme 940/STF. Also in general repercussion, consolidating the undertanding that the public agent is not directly liable for any damage caused to third parties in the exercise of public activity. However, the oint interpretation of both judgmentes in general repercussion has caused absolutely different legal responses.
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