A função social do contrato como mecanismo da tutela ao meio ambiente : intervenção do Estado no âmbito privado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Karina Alves Teixeira
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UEL
Texto Completo: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/13872
Resumo: Resumo: A busca pelo bem estar individual acompanha o homem desde os primórdios da humanidade, o que ocorre às custas do meio ambiente, que foi compreendido durante muito tempo como um mero mecanismo de obtenção de lucro, desencadeando uma séria crise ambiental, surgindo as primeiras declarações internacionais em prol do meio ambiente, sendo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiental e Desenvolvimento da ONU, uma das mais importantes por ter disseminado a idéia do desenvolvimento sustentável Dada a relevância da questão, a Constituição Federal de 1988 encampou o início da construção do Estado Ambiental, prevendo a participação bifurcada do Estado e da sociedade como detentores do dever de proteção, bem como promoveu a despatrimonialização do Direito Civil, como consequência da introdução da dignidade da pessoa humana como princípio axiológico básico do sistema, passando o contrato a ser um instrumento jurídico de concepção social, considerando, além da vontade das partes, também seus impactos sociais, se norteando pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato A função social do contrato advém de um posicionamento estatal intervencionista nas relações privadas, visando abandonar o escopo único de satisfação do interesse particular, servindo também como mecanismo de proteção aos interesses da coletividade, por referir-se a uma cláusula geral, permite sua adequação a cada caso concreto, ajustando-se à realidade e necessidades sociais, de forma que o intérprete e aplicador da norma outorgue a solução mais justa e equitativa Da cláusula geral da função social do contrato deflui sua função socioambiental, que intui que a satisfação dos interesses dos contratantes atue em conformidade com os interesses ambientais da coletividade, assim, princípios constitucionais e ambientais devem servir como base para a composição do instituto contratual, podendo ser operacionalizada por mecanimos extrajudicias e judiciais Quando do descumprimento, embora suas consequências variem de acordo com cada caso concreto, verifica-se que as mais recorrentes são a lesão ao campo da validade do negócio jurídico em conjunto com a aplicação do dever de indenizar, sendo possível cogitar uma revisão judicial Tratando-se a função socioambiental do contrato de cláusula aberta, deve o intérprete atentar-se a parâmetros hermenêuticos de forma a garantir a entrega da solução mais justa a cada caso; quando da existência de lacunas, deve se valer de interpretação integrativa, reconstruindo a idéia do pacto, presumindo a vontade das partes, supondo a aceitação destas quando da celebração caso não houvesse essa omissão Havendo colidência da manifestação da vontade expressada com bens jurídicos de titularidade da sociedade, como o meio ambiente, se deve conservar ao máximo possível e quando possível, integralmente, a vontade dos contratantes sem descurar da tutela ambiental, sugerindo parâmetros hermenêuticos para tanto Não sendo possível e nem razoável a ponderação e compatibilização de interesses, deverá predominar a interpretação e aplicação da norma que privilegie o interesse social, ou seja, deve-se predominar nesta hipótese o in dubio pro ambiente
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spelling A função social do contrato como mecanismo da tutela ao meio ambiente : intervenção do Estado no âmbito privadoDireito ambientalContratoAspecto socioambientalMeio ambienteTutelaEnvironmental lawEnvironmentAnalogy (Law)Contracts - Socioenvironmental aspectsTutelageResumo: A busca pelo bem estar individual acompanha o homem desde os primórdios da humanidade, o que ocorre às custas do meio ambiente, que foi compreendido durante muito tempo como um mero mecanismo de obtenção de lucro, desencadeando uma séria crise ambiental, surgindo as primeiras declarações internacionais em prol do meio ambiente, sendo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiental e Desenvolvimento da ONU, uma das mais importantes por ter disseminado a idéia do desenvolvimento sustentável Dada a relevância da questão, a Constituição Federal de 1988 encampou o início da construção do Estado Ambiental, prevendo a participação bifurcada do Estado e da sociedade como detentores do dever de proteção, bem como promoveu a despatrimonialização do Direito Civil, como consequência da introdução da dignidade da pessoa humana como princípio axiológico básico do sistema, passando o contrato a ser um instrumento jurídico de concepção social, considerando, além da vontade das partes, também seus impactos sociais, se norteando pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato A função social do contrato advém de um posicionamento estatal intervencionista nas relações privadas, visando abandonar o escopo único de satisfação do interesse particular, servindo também como mecanismo de proteção aos interesses da coletividade, por referir-se a uma cláusula geral, permite sua adequação a cada caso concreto, ajustando-se à realidade e necessidades sociais, de forma que o intérprete e aplicador da norma outorgue a solução mais justa e equitativa Da cláusula geral da função social do contrato deflui sua função socioambiental, que intui que a satisfação dos interesses dos contratantes atue em conformidade com os interesses ambientais da coletividade, assim, princípios constitucionais e ambientais devem servir como base para a composição do instituto contratual, podendo ser operacionalizada por mecanimos extrajudicias e judiciais Quando do descumprimento, embora suas consequências variem de acordo com cada caso concreto, verifica-se que as mais recorrentes são a lesão ao campo da validade do negócio jurídico em conjunto com a aplicação do dever de indenizar, sendo possível cogitar uma revisão judicial Tratando-se a função socioambiental do contrato de cláusula aberta, deve o intérprete atentar-se a parâmetros hermenêuticos de forma a garantir a entrega da solução mais justa a cada caso; quando da existência de lacunas, deve se valer de interpretação integrativa, reconstruindo a idéia do pacto, presumindo a vontade das partes, supondo a aceitação destas quando da celebração caso não houvesse essa omissão Havendo colidência da manifestação da vontade expressada com bens jurídicos de titularidade da sociedade, como o meio ambiente, se deve conservar ao máximo possível e quando possível, integralmente, a vontade dos contratantes sem descurar da tutela ambiental, sugerindo parâmetros hermenêuticos para tanto Não sendo possível e nem razoável a ponderação e compatibilização de interesses, deverá predominar a interpretação e aplicação da norma que privilegie o interesse social, ou seja, deve-se predominar nesta hipótese o in dubio pro ambienteDissertação (Mestrado em Direito Negocial) - Universidade Estadual de Londrina, Centro de Estudos Sociais Aplicados, Programa de Pós-Graduação em Direito NegocialAbstract: The search for individual well-being accompanied man since the dawn of humanity, which comes at the expense of the environment, which has been understood for a long time as a mere mechanism for profit, triggering a serious environmental crisis, emerging the first international declarations in favor of the environment, and the World Commission on Environment and Development Half of the UN, one of the most important for having spread the idea of sustainable development Given the importance of the issue, the Federal Constitution of 1988 took over the start of construction of the Environmental State, providing for the forked participation of the state and society as protective duty holders and promoted despatrimonialização of civil law as a result of the introduction of human dignity as a basic axiological principle of the system, through the contract to be a legal instrument of social design, whereas, in the will of the parties, also their social impact, is guiding the principles of objective good faith and the social function of contract The contract social function comes from an interventionist state position in private relations, aiming to abandon the single scope of particular interest satisfaction, serving also as a protective mechanism the collective interests, by referring to a general clause, allows its adaptation to each case, adjusting to reality and social needs, so that the interpreter and applicator of the norm grants the fairest and most equitable solution The general principle of the social function of the contract deflui its social and environmental function, which intuits the satisfaction of the contracting interests to act in accordance with the environmental interests of the community as well, constitutional and environmental principles should serve as a basis for the composition of the contractual institute may be operated by extrajudicias and judicial engine that When the breach, although its consequences vary according to each individual case, it appears that the most frequent are the injury to the field of validity of the transaction together with the application of the duty to indemnify, and you can entertain a judicial review With regard to the environmental function of the open clause in the contract, the interpreter should pay attention to hermeneutical parameters to ensure the delivery of the fairest solution in each case; when the existence of gaps, should take advantage of integrative interpretation, reconstructing the idea of the covenant, assuming the will of the parties, assuming the acceptance of these when entering if there were no such omission There colidência the manifestation of the will expressed through legal interests held by society, such as the environment, it shall retain the maximum possible and where possible, in part, the will of the parties without neglecting environmental protection, suggesting hermeneutical parameters for both It is not possible nor reasonable weighting and compatibility of interests should dominate the interpretation and application of the rule that favors the social interest, or should prevail in this case the in dubio pro environmentAraújo Junior, Miguel Etinger de [Orientador]Espolador, Rita de Cássia Resquetti TarifaFachin, Zulmar AntônioSantos, Karina Alves Teixeira2024-05-01T14:20:08Z2024-05-01T14:20:08Z2013.0028.06.2013info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://repositorio.uel.br/handle/123456789/13872porMestradoDireito NegocialCentro de Estudos Sociais AplicadosPrograma de Pós-Graduação em Direito NegocialLondrinareponame:Repositório Institucional da UELinstname:Universidade Estadual de Londrina (UEL)instacron:UELinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-07-12T04:19:55Zoai:repositorio.uel.br:123456789/13872Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bibliotecadigital.uel.br/PUBhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/OAI/oai2.phpbcuel@uel.br||opendoar:2024-07-12T04:19:55Repositório Institucional da UEL - Universidade Estadual de Londrina (UEL)false
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