ANTINOMIAS ENTRE CÓDIGO CIVIL E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/22096 |
Resumo: | O artigo 221 do CC/2002 trata da forma de prova das obrigações convencionadas entre particulares, asseverando que basta a existência de instrumento assinado pelos interessados, que estejam na livre disposição e administração de seus bens, para que seja comprovada a relação obrigacional entre elas independente do valor da obrigação ajustada. Como se observa, o Código Civil de 2002 não mais exige que o instrumento esteja subscrito por duas testemunhas para atestar sua existência e força vinculante entre as partes. Já o inciso III do artigo 784 da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016), por sua vez, esclarece que apenas será considerado título executivo extrajudicial o documento particular que for assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, mantendo a expressão do art.585, inciso II do CPC/1973. Nesse sentido, é possível dizer que o art. 784 da Lei nº 13.105/15 estaria contradizendo os termos do art. 221 do Código Civil/2002 ao exigir a presença de duas testemunhas nos documentos particulares de forma geral? Podemos concluir que o art. 784, inciso III do CPC estaria revogando os termos anteriores do Código Civil? Estaríamos diante de uma antinomia? Este artigo, cuida especificamente da análise dessas questões, contribuindo para o estudo das antinomias existentes entre o Código Civil e Novo Código de Processo Civil, sem esgotar toda a temática, sendo certo que ainda existem outras questões sobre antinomias entre os dois diplomas legais que merecerão o acurado exame dos nossos juristas, na busca de futuras soluções. DOI: 10.12957/redp.2016.21288 [1] Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 15.09.2015. |
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