Definindo precedentes
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/42165 |
Resumo: | Sabe-se que o precedente, enquanto forma de justificação dotada da autoridade de quem o promove, invariavelmente incide no fenômeno jurídico, especialmente no particular da argumentação jurídica, e serve para, em maior ou menor grau, conformar o julgamento de casos futuros análogos. Sob essa noção que outrora se firmou a máxima do treat like cases alike, que serve de esteio racional para o sistema comumente designado de stare decisis. Se, pois, é da natureza do precedente ser hábil a conformar, resta, porém, saber-se de fato o que é um precedente; o que faz com que uma decisão judicial passada seja materialmente um precedente para julgamentos futuros. É buscando responder essa pergunta que este trabalho objetiva definir o precedente para ao final dizer-se que precedente será aquela decisão na qual, no momento de sua interpretação pelo juízo futuro, identifica-se: uma pretensão de universalidade calcada no princípio da universalidade do imperativo categórico de Kant, e a ocorrência de um exercício interpretativo operativo capaz de enriquecer as regras legais das quais se vale o direito positivo. Com esses dois critérios permite-se identificar a quais decisões deve ser atribuída a qualidade de precedente para, assim, ser possível sistematizar-se o modelo de precedentes judiciais estatuído pelo Código de Processo Civil de 2015. |
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