O TEMPO DO PROCESSO E O TEMPO DA MEDIAÇÃO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/20823 |
Resumo: | O tempo do processo permite que o julgamento desenvolva os seus efeitos jurídicos e sociais. O Direito de um lado, seguindo seus rituais de objetivo a segurança e a certeza jurídica; e pelo outro lado a temporalidade. O tempo do processo e seus rituais se traduzem na expressão ―morosidade. A Emenda Constitucional 45/2004 (EC/45) discute o tempo processual, prevendo uma duração razoável do processo, alcançando uma justiça mais célere. Observando que a aceleração quantitativa nem sempre significa a melhoria qualitativa. O tempo da mediação segue seu ritmo próprio, pois cada mediação é diferente, não somente em tempo. Cada mediação segue seu ritmo próprio. Cabe ao mediador a arte de saber compor com o tempo. A mediação pode organizar as relações sociais, auxiliando os litigantes a encarar os problemas com autonomia, possibilitando o entendimento mútuo e o consenso, com isto reduzindo a dependência de um terceiro (juiz). Nesse contexto será revisada a temporalidade, refletindo sobre a sociedade, o conflito, o processo e a mediação. |
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