EFICÁCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/25679 |
Resumo: | A decisão antecipada parcial de mérito é uma importante técnica de efetivação da prestação jurisdicional disciplinada pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro. Com ela é possível decidir parcela do pedido ou de um dos pedidos incontroversos sem que isso implique extinção do processo. Para efetivar a referida decisão, a codificação processual estabeleceu uma sistemática recursal diferenciada, pois, embora se trate de determinação com conteúdo de sentença, pois entrega a prestação jurisdicional, submete-se ao regime de agravo de instrumento, que não possui eficácia suspensiva ope legis, como ocorre, em regra, com a apelação. Com isso, além de a decisão parcial de mérito prestar a jurisdição de forma antecipada, tem sua efetivação provisória facilitada, pois já surge exequível.DOI: 10.12957/redp.2016.25679 |
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EFICÁCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITOProcesso civilSistema recursalDecisão antecipada parcial de méritoEficácia do agravo de instrumentoEficácia imediata.Eficácia do agravo de instrumentoA decisão antecipada parcial de mérito é uma importante técnica de efetivação da prestação jurisdicional disciplinada pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro. Com ela é possível decidir parcela do pedido ou de um dos pedidos incontroversos sem que isso implique extinção do processo. Para efetivar a referida decisão, a codificação processual estabeleceu uma sistemática recursal diferenciada, pois, embora se trate de determinação com conteúdo de sentença, pois entrega a prestação jurisdicional, submete-se ao regime de agravo de instrumento, que não possui eficácia suspensiva ope legis, como ocorre, em regra, com a apelação. Com isso, além de a decisão parcial de mérito prestar a jurisdição de forma antecipada, tem sua efetivação provisória facilitada, pois já surge exequível.DOI: 10.12957/redp.2016.25679Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2016-12-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/2567910.12957/redp.2016.25679Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 17 n. 2 (2016): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME 17 NÚMERO 21982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/25679/18959Copyright (c) 2016 Beclaute Oliveira Silva, Ivan Luiz da Silva, José Henrique Mouta Araújoinfo:eu-repo/semantics/openAccessSilva, Beclaute OliveiraSilva, Ivan Luiz daAraújo, José Henrique Mouta2016-12-19T21:02:34Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/25679Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2016-12-19T21:02:34Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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