Vedação ao tributo com efeito de confisco.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brandão, Renata Figueirêdo
Data de Publicação: 2007
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFBA
Texto Completo: http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10751
Resumo: A presente dissertação tem como objeto a análise da norma constitucional que veda “a utilização de tributo com efeito de confisco” plasmada no art. 150 IV da Constituição Federal brasileira de 1988. Partindo-se do estudo dos elementos componentes do dispositivo constitucional em foco a saber “tributo” “confisco” e “efeito de confisco” busca-se a identificação de um núcleo de significação mínimo do mencionado comando para em seguida se constatar que a identificação do sentido da expressão indeterminada “efeito de confisco” no contexto de um Estado Social e Democrático de Direito contemporâneo somente é possível através do manejo do princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade será tida, no âmbito tributário como responsável por conformar os princípios jurídicos que orbitam em torno da imposição fiscal servindo à identificação do momento em que a intervenção nos direitos individuais por ela atingidos torna-se concretamente excessiva. Assim com base em tal diretriz é encontrado o limite quantitativo após o qual o tributo passa a constituir uma tomada injustificada de bens, produtor do efeito de confisco de que trata o art. 150 IV da CF de 1988. Deveras a norma em questão é concebida como uma garantia inserida no rol das “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” que proíbe a instituição de qualquer imposição fiscal desproporcional no seu aspecto quantitativo com vistas a salvaguardar os interesses particulares frente ao interesse público de arrecadar tributos. Tal limitação portanto é tida como resultado de uma ponderação realizada pelo Constituinte Originário que determina que as liberdades individuais, em especial a propriedade a livre iniciativa a liberdade profissional e até a sobrevivência dos contribuintes devem prevalecer num eventual choque com uma imposição fiscal excessiva. Muito embora se entenda que as multas quantitativamente desproporcionais também produzem efeito de confisco a investigação ora implementada restringe-se ao exame de tal efeito em relação aos tributos. Nesse compasso pretende-se demonstrar que o comando constitucional em tela consubstancia verdadeiro escudo jurídico protetor dos direitos individuais contra leis que instituem ou majoram tributos sem a preocupação com os prejuízos concretos que irão causar nestes ou com a real necessidade de limitá-los. Assim busca-se em última análise a concretização da Lei Maior. Espera-se que sua força normativa possa influenciar de modo mais contundente a realidade fática disseminando-se normas e decisões que materializem inclusive os dispositivos que se encontram “adormecidos” no seu texto.
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A proporcionalidade será tida, no âmbito tributário como responsável por conformar os princípios jurídicos que orbitam em torno da imposição fiscal servindo à identificação do momento em que a intervenção nos direitos individuais por ela atingidos torna-se concretamente excessiva. Assim com base em tal diretriz é encontrado o limite quantitativo após o qual o tributo passa a constituir uma tomada injustificada de bens, produtor do efeito de confisco de que trata o art. 150 IV da CF de 1988. Deveras a norma em questão é concebida como uma garantia inserida no rol das “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” que proíbe a instituição de qualquer imposição fiscal desproporcional no seu aspecto quantitativo com vistas a salvaguardar os interesses particulares frente ao interesse público de arrecadar tributos. 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