MULTAS TRIBUTÁRIAS, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/373 |
Resumo: | Em face de uma maior preocupação com questões substanciais, decorrentes do reconhe- cimento da positividade de certas disposições constitucionais, discute-se a existência de limites a serem observados pelo legislador infraconstitucional na definição de ilícitos tributários e na co- minação e graduação das respectivas penalidades. Como tais penalidades são um meio para que se atinjam fins constitucionalmente protegidos, não é possível definir como ilícita uma conduta quando isso não for adequado à consecução dos tais fins. Tampouco será necessária a penalidade, quando existirem outros meios igualmente hábeis a que se atinjam os referidos fins. Finalmente, a penalidade, para ser válida, deverá ainda ser proporcional em sentido estrito, representando o prestígio aos valores constitucionalmente protegidos que justificam a sua aplicação sem incorrer, porém, em gravame excessivo aos demais valores igualmente caros ao texto constitucional. São exemplos de penalidades que não preenchem tais requisitos a prevista nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, as sanções repelidas pelas Súmulas 70, 323 e 574 do STF, bem como as multas aplicada em caso de descumprimento de deveres meramente formais, em situações não tributadas, oucujo tributo é devido e foi recolhido regularmente, mas que não obstante são calculadas de forma proporcional ao valor da operação realizada. |
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