No mundo dos autos: uma teoria da narrativa judicial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Prado, Daniel Nicory do
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFBA
Texto Completo: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/25031
Resumo: O presente trabalho teve o objetivo de discutir a constituição do universo e a definição dos critérios de verdade da narrativa judicial. Adotando como marcos teórico filosofia aristotélica e as decorrentes reflexões sobre tempo e narrativa de Paul Ricouer e sobre ação comunicativa de Jürgen Habermas, iniciou-se uma revisão das teorias da ação, de base teleológica, da filosofia, as suas consequências para a construção da teoria do fato na ciência jurídica, e a passagem da ação à narração por meio da teoria dos atos de fala. Chegando à questão da narrativa, analisaram-se, a partir de Paul Ricouer, suas principais modalidades, a narrativa histórica e a ficção, sendo que a primeira apresenta uma pretensão de correspondência, verificada pelas provas fornecidas pelo historiador, e a segunda uma pretensão de credibilidade, verificada pela coerência narrativa. À primeira vista, a narrativa judicial seria enquadrada como forma de narrativa histórica, em face da evidente relação entre verdade-correspondência e justiça. No entanto, existem vários indicadores no sistema e na prática jurídica de que nem sempre se alcança a correspondência, mesmo quando não se trata de um problema de insuficiência cognitiva, mas de proibição jurídica de acesso aos elementos disponíveis. Isto é justificado, em parte, porque o processo judicial teria outros valores a preservar além da verdade, mas poderia também ser dito o contrário, que, nesses casos, de renúncia à correspondência, outro tipo de pretensão de validade (como a correção normativa ou o consenso) prevalece sobre a busca da correspondência. Portanto, pode-se concluir que a narrativa judicial é ficcional, mas, como a correspondência não pode ser completamente abandonada, trata-se de ficção baseada em fatos reais. A estrutura da narrativa judicial é binária, dividida em história do processo, narrada no modo mimético alto, dentro da qual se revela gradualmente a história do conflito, narrada nos modos mimético baixo ou irônico, em que o desfecho da primeira é simultaneamente o da segunda. Quanto ao narrador, a pluralidade de pontos de vista narrativos é a principal característica, e decorre do próprio sistema (princípio do contraditório) destinando-se a gerar uma incerteza provisória quanto à verdade, a ser superada com a decisão definitiva. O reconhecimento de que cada processo judicial é um pequeno universo ficcional tem por consequência a adoção da coerência, e não da correspondência, como critério de verdPoade. Por ser ficção baseada em fatos reais, a correspondência não é completamente abandonada, já que a coerência pode ser enganosa. A coerência externa pode gerar equívocos quando remete a uma narrativa familiar, no âmbito da tradição, mas que não reflete corretamente o caso em discussão; a coerência interna pode gerar equívocos quando há falso consenso entre as partes, ou não oposição deliberada de uma delas; quando uma narrativa é coerente por um critério e incoerente por outro, a correção do equívoco deve partir da verificação desta divergência até a decisão por um dos critérios; se uma narrativa é duplamente coerente, mas falsa, ou duplamente incoerente, mas verdadeira, os recursos narrativos disponíveis são insuficientes para a correção do problema.
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Chegando à questão da narrativa, analisaram-se, a partir de Paul Ricouer, suas principais modalidades, a narrativa histórica e a ficção, sendo que a primeira apresenta uma pretensão de correspondência, verificada pelas provas fornecidas pelo historiador, e a segunda uma pretensão de credibilidade, verificada pela coerência narrativa. À primeira vista, a narrativa judicial seria enquadrada como forma de narrativa histórica, em face da evidente relação entre verdade-correspondência e justiça. No entanto, existem vários indicadores no sistema e na prática jurídica de que nem sempre se alcança a correspondência, mesmo quando não se trata de um problema de insuficiência cognitiva, mas de proibição jurídica de acesso aos elementos disponíveis. Isto é justificado, em parte, porque o processo judicial teria outros valores a preservar além da verdade, mas poderia também ser dito o contrário, que, nesses casos, de renúncia à correspondência, outro tipo de pretensão de validade (como a correção normativa ou o consenso) prevalece sobre a busca da correspondência. Portanto, pode-se concluir que a narrativa judicial é ficcional, mas, como a correspondência não pode ser completamente abandonada, trata-se de ficção baseada em fatos reais. A estrutura da narrativa judicial é binária, dividida em história do processo, narrada no modo mimético alto, dentro da qual se revela gradualmente a história do conflito, narrada nos modos mimético baixo ou irônico, em que o desfecho da primeira é simultaneamente o da segunda. Quanto ao narrador, a pluralidade de pontos de vista narrativos é a principal característica, e decorre do próprio sistema (princípio do contraditório) destinando-se a gerar uma incerteza provisória quanto à verdade, a ser superada com a decisão definitiva. O reconhecimento de que cada processo judicial é um pequeno universo ficcional tem por consequência a adoção da coerência, e não da correspondência, como critério de verdPoade. Por ser ficção baseada em fatos reais, a correspondência não é completamente abandonada, já que a coerência pode ser enganosa. A coerência externa pode gerar equívocos quando remete a uma narrativa familiar, no âmbito da tradição, mas que não reflete corretamente o caso em discussão; a coerência interna pode gerar equívocos quando há falso consenso entre as partes, ou não oposição deliberada de uma delas; quando uma narrativa é coerente por um critério e incoerente por outro, a correção do equívoco deve partir da verificação desta divergência até a decisão por um dos critérios; se uma narrativa é duplamente coerente, mas falsa, ou duplamente incoerente, mas verdadeira, os recursos narrativos disponíveis são insuficientes para a correção do problema.This work intended to discuss how the universe of judicial narrative is constructed and which are its criteria of truth. Adopting Aristotle’s philosophy, and its further developments of the relations between time and narrative, by Paul Ricouer, and of communicative action, by Jürgen Habermas, as the main theoretical framework, it starts reviewing the teleological concept of action, its many philosophical theories, their consequences to the construction of fact as a legal concept, and then its further passage to the narrative theory using the theory of speech acts as a theoretical transition. Regarding narrative theory, Paul Ricouer’s work was used to distinguish the main narrative forms (historical and fictional), according to whom the first has a correspondence claim, verified by the evidence provided by the historian, while the second has a credibility claim, verified by its narrative coherence. At first, it seems evident that judicial narrative should be a form of historical narrative, because of the undeniable relationship between truth (as correspondence) and justice. Despite that, there are many indications, in legal practice, that correspondence is not always reached, not only because of a cognitive defect, but also because of a legal prohibition to access and evaluate the available data. It is justified, in part, by the thought that the Judicial System has other goals, besides truth-finding, but that can be phrased in a different way: when it is a case of abandonment of correspondence, other types of validity-claims (like normative correction or consensus) prevail over its search. So, it can be said that judicial narrative is fictional, but, since correspondence can’t be completely abandoned, it is fiction based on true facts. Judicial narrative’s structure is binary, divided in the trial story, told in the high mimetic mode, in which the conflict story, told in the low mimetic or the ironic mode, is gradually revealed, and the ending of the first is also the ending of the second. Regarding the narrators, the plurality of points of view is the most important aspect, which is a consequence of the system itself and destined to generate a provisional uncertainty about the truth, that the final decision will overcome. Recognizing each case file as a fictional universe means that coherence, and not correspondence, has to be adopted as the criterion of truth. On the other hand, since it is a true facts based fiction, correspondence can’t be completely abandoned, because coherence can be misleading. External coherence can be misleading when it evokes a familiar narrative, ingrained in the tradition, but that doesn’t reflect correctly the particular case. Internal coherence can be misleading when there is a false consensus between the parties, or a false confession by one of them; when a narrative is coherent by one measure and incoherent by another, the correction can come from a verification of this divergence and a decision for one of the criteria, but if a narrative is doubly coherent, but false, or doubly incoherent, but true, the narrative resources are insufficient to correct the problem.Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-01-16T19:01:34Z No. of bitstreams: 1 DANIEL NICORY DO PRADO.pdf: 1026729 bytes, checksum: 76688c9b2086ace57e533faf769e73cc (MD5)Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-01-16T19:02:03Z (GMT) No. of bitstreams: 1 DANIEL NICORY DO PRADO.pdf: 1026729 bytes, checksum: 76688c9b2086ace57e533faf769e73cc (MD5)Made available in DSpace on 2018-01-16T19:02:03Z (GMT). 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