Soluções propostas pelo direito penal para o problema do homicídio infantil indígena na região amazônica
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFBA |
Texto Completo: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/21767 |
Resumo: | A presente tese de doutoramento apresenta como objeto central o homicídio infantil existente em algumas comunidades indígenas da sociedade amazônica. Esta atitude decerto causa repulsa a uma parte da comunidade nacional, uma vez que os “olhos dos não índios” não conseguem entender tal prática, rotulando-a muitas vezes como bárbara e desumana e fazendo com que seja demandada a intervenção do Estado brasileiro nesta seara. Inclusive, tem quem advogue a favor da responsabilização penal do índio que assim age, basta somente observar o Projeto de Lei nº 1057 que se encontra tramitando no Congresso Nacional desde 2007 e já aprovado na Câmara dos Deputados. Surge a partir desta reflexão o problema suscitado no presente trabalho monográfico: Deve o índio que comete o homicídio infantil no interior de sua comunidade ser responsabilizado penalmente pelo Estado brasileiro? Para responder tal indagação, buscou-se realizar uma pesquisa qualitativa exploratória de modo que fossem percorridos caminhos seguros e aptos a desvelar tal problema. Por ser um tema interdisciplinar, além das fontes bibliográficas na área do Direito, também foram pesquisadas fontes bibliográficas no campo da Antropologia, visando compreender com maior profundidade a cultura do índio, sua cosmologia e afastando qualquer sombra de superficialidade que pudesse pairar sobre a presente pesquisa. A relevância deste tema indubitavelmente é enorme, uma vez que se confronta direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam, vida e cultura, ambos salvaguardados no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo por esta razão serem abolidos, já que receberam tratamento de cláusula pétrea pela própria Carta Magna brasileira de 1988 em seu art. 60, § 4º. A hipótese aventada desde o princípio é que o índio não pode ser responsabilizado penalmente por tal ação por se encontrar imersa em sua cultura, não sendo tal prática considerada criminosa pelo seu povo, o que de fato foi confirmado no decorrer da presente pesquisa. Para os povos indígenas da Amazônia, o conceito de pessoa não coincide com o de humanidade, existindo, assim, “pessoas humanas” e “pessoas não humanas”, sendo estas últimas concebidas como uma fonte de perigo para a sua organização social, o que justifica a necessidade imperativa de eliminação. A humanidade é adquirida em processos complexos determinados pela natureza da interação social, em sentido amplo, incluindo a interação com pessoas não humanas como animais, plantas e objetos. O fato de uma mulher dar à luz a um filho não quer dizer que ele seja “humano”, uma vez que ela pode ter sido fecundada por espíritos, animais e pessoas não humanas, que visam a avançar os interesses de suas espécies em detrimento de seus competidores. Desse modo, se pode afirmar que a humanidade é uma qualidade que diz respeito apenas a um tipo de ser, à “pessoa de verdade”. Este acaba sendo o parâmetro que norteia as condutas dos ameríndios da Amazônia e que os leva a praticar o que a Comunidade Nacional representa como homicídio. À luz desta realidade cultural, defende-se nesta tese doutoral a exclusão da responsabilidade penal do índio pelo erro de tipo culturalmente condicionado. |
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A relevância deste tema indubitavelmente é enorme, uma vez que se confronta direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam, vida e cultura, ambos salvaguardados no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo por esta razão serem abolidos, já que receberam tratamento de cláusula pétrea pela própria Carta Magna brasileira de 1988 em seu art. 60, § 4º. A hipótese aventada desde o princípio é que o índio não pode ser responsabilizado penalmente por tal ação por se encontrar imersa em sua cultura, não sendo tal prática considerada criminosa pelo seu povo, o que de fato foi confirmado no decorrer da presente pesquisa. Para os povos indígenas da Amazônia, o conceito de pessoa não coincide com o de humanidade, existindo, assim, “pessoas humanas” e “pessoas não humanas”, sendo estas últimas concebidas como uma fonte de perigo para a sua organização social, o que justifica a necessidade imperativa de eliminação. A humanidade é adquirida em processos complexos determinados pela natureza da interação social, em sentido amplo, incluindo a interação com pessoas não humanas como animais, plantas e objetos. O fato de uma mulher dar à luz a um filho não quer dizer que ele seja “humano”, uma vez que ela pode ter sido fecundada por espíritos, animais e pessoas não humanas, que visam a avançar os interesses de suas espécies em detrimento de seus competidores. Desse modo, se pode afirmar que a humanidade é uma qualidade que diz respeito apenas a um tipo de ser, à “pessoa de verdade”. Este acaba sendo o parâmetro que norteia as condutas dos ameríndios da Amazônia e que os leva a praticar o que a Comunidade Nacional representa como homicídio. 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