QUANDO AS REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO LEVAM À APLICAÇÃO DA LEI DE UM ESTADO CONTRATANTE DA CISG - ARTIGO 1(1)(B): APRECIAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3563 |
Resumo: | a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), relevante instrumento uniformizador de determinados contratos internacionais, foi recentemente internalizada no Brasil. A jurisprudência sobre a Convenção ainda é escassa. Porém, ao final de 2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se deparou com caso (Vogel v. Imetal) versando sobre o âmbito de aplicação da CISG; especificamente, seu artigo 1(1)(b). Por ele, a CISG é aplicada quando as regras de direito internacional privado do foro levam à aplicação da lei de um Estado Contratante. Ao analisarmos a decisão, busca-se esclarecer o significado do referido artigo que, à primeira vista, parece pouco intuitivo: as partes do contrato podem estar localizadas em jurisdições não-Contratantes da CISG e ainda assim a CISG ser aplicável. Além disso, ao compararmos o referido caso com outro julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Atecs v. Rodrimar), em 2009, pode-se aprofundar ainda mais a compreensão do dispositivo destacado. Conclui-se que, embora as regras de direito internacional privado possam conduzir à aplicação da Convenção, a autonomia da vontade pode agregar complexidade a essa aplicação. |
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QUANDO AS REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO LEVAM À APLICAÇÃO DA LEI DE UM ESTADO CONTRATANTE DA CISG - ARTIGO 1(1)(B): APRECIAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRADireito Internacional Privado. CISG. Escopo de Aplicação. Artigo 1(1)(b). Jurisprudência brasileira.a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), relevante instrumento uniformizador de determinados contratos internacionais, foi recentemente internalizada no Brasil. A jurisprudência sobre a Convenção ainda é escassa. Porém, ao final de 2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se deparou com caso (Vogel v. Imetal) versando sobre o âmbito de aplicação da CISG; especificamente, seu artigo 1(1)(b). Por ele, a CISG é aplicada quando as regras de direito internacional privado do foro levam à aplicação da lei de um Estado Contratante. Ao analisarmos a decisão, busca-se esclarecer o significado do referido artigo que, à primeira vista, parece pouco intuitivo: as partes do contrato podem estar localizadas em jurisdições não-Contratantes da CISG e ainda assim a CISG ser aplicável. Além disso, ao compararmos o referido caso com outro julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Atecs v. Rodrimar), em 2009, pode-se aprofundar ainda mais a compreensão do dispositivo destacado. Conclui-se que, embora as regras de direito internacional privado possam conduzir à aplicação da Convenção, a autonomia da vontade pode agregar complexidade a essa aplicação.Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2017-01-12info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3563Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC; v. 36 n. 2 (2016): jul./dez. 20161807-3840reponame:Nomos (Fortaleza)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCporhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3563/4559Ribeiro, Gustavoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-03-02T12:25:32Zoai:periodicos.ufc:article/3563Revistahttp://periodicos.ufc.br/nomosPUBhttp://periodicos.ufc.br/nomos/oainomos@ufc.br1807-38401807-3840opendoar:2018-03-02T12:25:32Nomos (Fortaleza) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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