Salário maternidade indígena: a negativa de um direito
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC) |
Texto Completo: | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/57838 |
Resumo: | A efetivação dos direitos indígenas no Brasil, consagrada na Constituição Federal de 1988 e com amparo nos instrumentos internacionais, com destaque a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, foi um avanço significativo. Contudo, ainda hoje é possível perceber a violação de direitos comezinhos, como a negativa do Direito Previdenciário do Salário Maternidade a mulher indígena por parte do Instituto Nacional da Seguridade Social, o qual não concedido em momento crucial da vida – gravidez – com fundamentos travestidos em questões socioculturais, acaba por demonstrar o preconceito e desrespeito renitente a esses povos. Os povos indígenas são detentores de costumes e tradições próprias e isso tem sido causa de negligência frequente de seus direitos, principalmente no que se refere a prestação do salário maternidade. As indígenas das mais diversas etnias são introduzidas desde cedo no trabalho comum, que além de garantir o sustento, também revela a forma de manter e conservar a própria cultura indígena. É muito comum, também, que as indígenas formem sua prole antes de atingidos os 16 anos de idade, e justamente por não terem alcançado a faixa etária limite para a filiação na previdência social, deixam de receber o benefício do salário maternidade, não obstante preencherem todos os demais requisitos. Nesse interim, é primordial ressaltar que nossa Constituição garante aos índios, entre outros aspectos, o direito à diversidade cultural (Art. 231), bem como os benefícios da previdência social na categoria de segurados especiais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. É necessário respeitar os direitos da mulher indígena, sendo-lhe devida a prestação do Salário Maternidade em momento oportuno, garantido por lei e desrespeitado pela Autarquia Previdenciária, mesmo que para isso oportunize-se a alteração do dispositivo legal, visando obter legislação diferenciada que observe as peculiaridades das indígenas e de sua condição especial. |
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