A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade face às provas ilícitas no processo criminal.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: RAMOS, Iara Ferreira.
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14758
Resumo: A metodologia empregada para o desempenho desta pesquisa consistiu-se em analisar os aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais acerca da aplicabilidade do principio da proporcionalidade face as provas ilícitas em processo criminal. O termo prova oriundo do latim probatório, significa exame, verificação, demonstração, etc. Esta significação denota a maneira como o homem utiliza tal instrumento para demonstração da verdade dos fatos. A prova a luz do processo penal e estabelecida como o instrumento retorico utilizado pelas partes para manifestação em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal. A Constituição Federal trata em seu art. 5° de todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos Encontrando nessa mesma linha, um dispositivo que não admite a utilização de provas ilícitas no processo. Todavia, tal norma não e absoluta, devendo ser interpretada em consonância com as outras normas legais, visto que, todos os dispositivos do sistema constitucional são atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro meio garantidor dos direitos do homem. Sendo assim, a previsão constitucional que estabelece a vedação das provas ilícitas não pode ser empregada como um obstaculo as finalidades principais do Estado, tais como a segurança jurídica e a consecução da justiça, sendo indispensável emprega-la como um dos meios de constituir uma sociedade mais justa. Realiza-se, neste aspecto, uma interpretação mais minuciosa do valor da vedação das provas ilícitas, propondo a constituição de uma organização estatal eficaz na repreensão do cidadão, permitindo a corporificação dos princípios e garantias fundamentais para o Estado de Direito. A aplicação do principio da proporcionalidade em face da vedação das provas ilícitas, não compromete a segurança jurídica, tendo em vista que este critério deixa de valorizar em demasia esta garantia constitucional, associando esta proibição a um estudo sistemático e criterioso da Constituição. Assim, para que este principio seja adotado pelos operadores do direito e essencial que tal medida seja utilizada de forma adequada, necessária e proporcional, de modo a conseguir-se a perfeita realização da justiça através da justa medida para a solução de uma colisão. Destarte, o principio da proporcionalidade deve ser utilizado como meio de admitir as provas ilícitas no processo criminal, em casos graves e extremos com o fim de harmonizar os direitos e garantias fundamentais contrastantes. Este critério e uma maneira de se efetuar a justiça, que estabelece um direito e, principalmente, uma exigência do Estado Democrático de Direito. Desse modo, conclui-se que em casos, onde o réu, buscando defender-se, faz uso de uma prova ilícita, deve ser adotado o referido principio, pro réu para comprovação de sua inocência, pois tal direito e adquirido constitucionalmente. Igualmente, em casos de crimes de grave transtorno para a sociedade, deve-se aplicar tal dispositivo, procurando admitir as provas ilícitas pro societate, com a finalidade de garantir a efetiva justiça.
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spelling A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade face às provas ilícitas no processo criminal.The applicability of the principle of proportionality to illicit evidence in criminal proceedings.Prova IlícitaProporcionalidadeProcesso CriminalIllicit TestApplicabilityProportionalityCriminal ProcessAplicabilidadeA metodologia empregada para o desempenho desta pesquisa consistiu-se em analisar os aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais acerca da aplicabilidade do principio da proporcionalidade face as provas ilícitas em processo criminal. O termo prova oriundo do latim probatório, significa exame, verificação, demonstração, etc. Esta significação denota a maneira como o homem utiliza tal instrumento para demonstração da verdade dos fatos. A prova a luz do processo penal e estabelecida como o instrumento retorico utilizado pelas partes para manifestação em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal. A Constituição Federal trata em seu art. 5° de todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos Encontrando nessa mesma linha, um dispositivo que não admite a utilização de provas ilícitas no processo. Todavia, tal norma não e absoluta, devendo ser interpretada em consonância com as outras normas legais, visto que, todos os dispositivos do sistema constitucional são atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro meio garantidor dos direitos do homem. Sendo assim, a previsão constitucional que estabelece a vedação das provas ilícitas não pode ser empregada como um obstaculo as finalidades principais do Estado, tais como a segurança jurídica e a consecução da justiça, sendo indispensável emprega-la como um dos meios de constituir uma sociedade mais justa. Realiza-se, neste aspecto, uma interpretação mais minuciosa do valor da vedação das provas ilícitas, propondo a constituição de uma organização estatal eficaz na repreensão do cidadão, permitindo a corporificação dos princípios e garantias fundamentais para o Estado de Direito. A aplicação do principio da proporcionalidade em face da vedação das provas ilícitas, não compromete a segurança jurídica, tendo em vista que este critério deixa de valorizar em demasia esta garantia constitucional, associando esta proibição a um estudo sistemático e criterioso da Constituição. Assim, para que este principio seja adotado pelos operadores do direito e essencial que tal medida seja utilizada de forma adequada, necessária e proporcional, de modo a conseguir-se a perfeita realização da justiça através da justa medida para a solução de uma colisão. Destarte, o principio da proporcionalidade deve ser utilizado como meio de admitir as provas ilícitas no processo criminal, em casos graves e extremos com o fim de harmonizar os direitos e garantias fundamentais contrastantes. Este critério e uma maneira de se efetuar a justiça, que estabelece um direito e, principalmente, uma exigência do Estado Democrático de Direito. Desse modo, conclui-se que em casos, onde o réu, buscando defender-se, faz uso de uma prova ilícita, deve ser adotado o referido principio, pro réu para comprovação de sua inocência, pois tal direito e adquirido constitucionalmente. Igualmente, em casos de crimes de grave transtorno para a sociedade, deve-se aplicar tal dispositivo, procurando admitir as provas ilícitas pro societate, com a finalidade de garantir a efetiva justiça.The methodology used for the performance of this research was consisted of analyzing the doctrinal, jurisprudenciais and legal aspects concerning the applicability of the principle of the proportionality face to the illicit tests in criminal proceeding. The term proves deriving of the Latin probatio, means examination, verification, demonstration, etc. This significacao denotes the way as the man uses such instrument for demonstration of the truth of the facts. The test to the light of the criminal proceeding is established as the rhetorical instrument used by the parts for manifestation in judgment of a fact supposedly adjusted to the criminal type. The Federal Constitution treats in its art. 5° of all the rights and basic guarantees of the citizens Finding in this same line, a device that does not admit the use of illicit tests in the process. However, such norm is not absolute, having to be interpreted in accord with the other rules of law, since, all the devices of the constitutional system is atinentes to the process, transforming it into true half warranting of the rights of the man. Being thus, the constitutional forecast that establishes the prohibition of the illicit tests cannot be used as an obstacle to the main purposes of the State, such as the legal security and the achievement of justice, being indispensable to use it as one of the ways to constitute a society more joust. It is become fullfilled, in this aspect, a more minute interpretation of the value of the prohibition of the illicit tests, considering the constitution of efficient a state organization in the rebuke of the citizen, allowing the basic corporificagao of the principles and guarantees for the Rule of law. The application of the principle of the proportionality in face of the prohibition of the illicit tests, does not compromise the legal security, in view of that this criterion leaves to value in surplus this constitutional guarantee, associating this prohibition to a systematic and criterioso study of the Constitution. , So that this principle either adopted by the operators of the right is essential that such used measure either of adjusted form, necessary and thus proportional, in order to obtain it perfect accomplishment of justice through the joust measured for the solution of a collision. Destarte, the principle of the proportionality must be used as half to admit the illicit tests in the criminal proceeding, in serious and extreme cases with the end to harmonize the contrastantes rights and basic guarantees. This criterion is a way of if effecting the justice, that establishes a right and, mainly, a requirement of the Democratic State of Right. In this manner, pro is concluded that in cases, where the male defendant, searching to defend, makes use of an illicit test, the related principle must be adopted, male defendant for evidence of its innocence, therefore such right is acquired constitutionally. Equally, in cases of crimes of serious upheaval for the society, such device must be applied, looking for to admit the illicit tests pro societate, with the purpose to guarantee the effective justice.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGFIGUEIREDO, Carla Pedrosa de.FIGUEIREDO, C. P.http://lattes.cnpq.br/1289595184786854RAMOS, Iara Ferreira.2006-062020-09-01T10:42:47Z2020-09-012020-09-01T10:42:47Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14758RAMOS, Iara Ferreira. A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade face às provas ilícitas no processo criminal. 51f. 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