A incidência da exceção de pré-executividade nos processos de execução.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LIRA, Kaliane Wilma Cavalcante de.
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13344
Resumo: O instituto da exceção de pre-executividade foi introduzido na doutrina pátria, em 1966, através do insigne jurista Pontes de Miranda, por solicitação da Companhia siderúrgica Manesmann, quando e, quando esta enfrentava vários processos de execução e pedido de falência, embasado em títulos executivos falsificados. Não ha ainda no nosso ordenamento jurídico qualquer previsão legal acerca que legalize a utilização desse instituto porem, em circunstancias diversas, tem a doutrina e a jurisprudência reconhecido a sua utilização como meio de defesa do executado, sem a necessidade da garantia do Juízo pela penhora, entendendo-se pela prevalência do interesse publico. Renomados autores de estudos sobre o processo civil brasileiro, dentre os quais se destacam Cândido Rangel Dinamarco, J. J. Calmon de Passos, Hugo de Brito Machado, Alberto Camiña Moreira, dentre outros, se destacam no estudo do Tema. E na melhor hipótese a pratica de uma injustiça exigir-se do executado a previa segurança do Juízo, com a penhora de bens como condição do exercício do contraditório e da ampla defesa por meio dos embargos. No processo de Execução há por disposição legal a exigência de pressupostos do titulo, que devem estar presentes para que possa dar legitimidade processual, trata-se da liquidez, certeza e exigibilidade. Deixar de observar tais características e praticar abuso de direito. Os embargos do devedor, entretanto, continua como principal instrumento de defesa no processo de execução quando o titulo se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade, apos seguro o Juízo com a penhora. de bens. Ausentes esses requisitos, o devedor tem a sua disposição a exceção de pré-executividade, a ser utilizada dentro da própria execução sem o ônus de ofertar garantia ao juízo.
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