A separação das funções estatais e a representatividade democrática do judiciário no ordenamento jurídico brasileiro.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MONTEIRO, Júlio César da Silva.
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14163
Resumo: A democracia tem se apresentado como sistema de governo mais condizente a proposta do Estado: a persecução do bem-comum. Nesse sentido, a participação popular na composição e diretrizes da conjuntura e atributo indispensável a qualificação do complexo vigente. Por esse motivo a Constituição vigente consigna institutos que, definitivamente, consagram a soberania popular, estabelecendo o povo como depositário do poder. A impossibilidade de estabelecer uma democracia direta, utilizada na antiguidade, forçou a busca por um meio que continuasse a utilizar o povo como fonte do poder, surgindo então, a democracia com os moldes que se conhece hodiernamente. Através deste sistema, o povo age como mandatário, elegendo por meio do sufrágio universal os membros dos poderes que agem em seu nome, a fim de exercerem as funções estatais legitimamente. Neste contexto, o Poder Judiciário demonstra estar inserido num processo evolutivo dinâmico que visa arraiga-lo ao sistema democrático com as prerrogativas devidas a um Poder de Estado. Os institutos históricos demonstram que a função Judiciaria foi por diversas vezes suprimida e condicionada, restando a merce do Executivo. No entanto, com a consagração da democracia moderna na CF/88 que instituiu no Brasil um Estado Democrático de Direito, o Judiciário saiu da sombra dos demais poderes para sagrar-se como defensor máximo do sistema democrático. No entanto, convém analisar os motivos que estabelecem que uma Função, corolário do poder soberano do Estado e defensora da democracia não se submeta ao voto popular, expoente máximo do sistema por ela defendido. Para tanto se estabelece uma discussão originada na pesquisa bibliográfica a fim de que se propicie um aperfeiçoamento do Poder Judiciário com o escopo de tornar explicito e ampliar o Name entre ele o povo, indagando se a eleição popular de seus membros não seria a escolha necessária para tanto.
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spelling SOUZA, Jacyara Farias.SOUZA, J. F.http://lattes.cnpq.br/9027755945896248MONTEIRO, J. C. S.MONTEIRO, Júlio César da Silva.A democracia tem se apresentado como sistema de governo mais condizente a proposta do Estado: a persecução do bem-comum. Nesse sentido, a participação popular na composição e diretrizes da conjuntura e atributo indispensável a qualificação do complexo vigente. Por esse motivo a Constituição vigente consigna institutos que, definitivamente, consagram a soberania popular, estabelecendo o povo como depositário do poder. A impossibilidade de estabelecer uma democracia direta, utilizada na antiguidade, forçou a busca por um meio que continuasse a utilizar o povo como fonte do poder, surgindo então, a democracia com os moldes que se conhece hodiernamente. Através deste sistema, o povo age como mandatário, elegendo por meio do sufrágio universal os membros dos poderes que agem em seu nome, a fim de exercerem as funções estatais legitimamente. Neste contexto, o Poder Judiciário demonstra estar inserido num processo evolutivo dinâmico que visa arraiga-lo ao sistema democrático com as prerrogativas devidas a um Poder de Estado. Os institutos históricos demonstram que a função Judiciaria foi por diversas vezes suprimida e condicionada, restando a merce do Executivo. No entanto, com a consagração da democracia moderna na CF/88 que instituiu no Brasil um Estado Democrático de Direito, o Judiciário saiu da sombra dos demais poderes para sagrar-se como defensor máximo do sistema democrático. No entanto, convém analisar os motivos que estabelecem que uma Função, corolário do poder soberano do Estado e defensora da democracia não se submeta ao voto popular, expoente máximo do sistema por ela defendido. Para tanto se estabelece uma discussão originada na pesquisa bibliográfica a fim de que se propicie um aperfeiçoamento do Poder Judiciário com o escopo de tornar explicito e ampliar o Name entre ele o povo, indagando se a eleição popular de seus membros não seria a escolha necessária para tanto.La democratie a ete presente comme un systeme de gouvernement la plus propice a la pro-position de I'Etat: la poursuite du bien commun. En ce sens, la popuparticipation LAR dans la composition et les directives de I'attribut economique est essentielle a la caracterisation d'une legislation complexe. Pour cette raison, la Constitution actuelle de livrer les instituts definitivement consacre a la souverainete populaire, etablir les gens en tant que depositaire du pouvoir. L'incapacite d'etablir une democratie directe, utilisee dans I'Antiquite, forces a chercher un moyen de continuer a utiliser le peuple comme une source de pouvoir, apparait alors la democratie representative. Grace a ce systeme, les personnes agissant a titre de fiduciaire, elu au suffrage universel des membres cles de I'agissant en leur nom afin d'exercer les fonctions du gouvernement legitime. Dans ce contexte, la magistrature montre inseree dans un processus evolutif dynamique qui vise a enraciner le systeme democratique avec les privileges dus a un etat de consommation. Le spectacle instituts d'histoire que la fonction judiciaire a souvent ete supprimees, et la conditionner, en laissant la merci de I'executif. Toutefois, avec la consecration de la democratie moderne en CF/88 etabli au Bresil qu'un Etat democratique, le pouvoir judiciaire de I'ombre des autres branches de consacrer comme I'avocat en chef pour le systeme democratique. Toutefois, il convient d'analyser les raisons qui etablissent que d'une fonction, un corollaire de la puissance souveraine de I'Etat et defenseur de la democratie n'est pas soumise au vote populaire, exposant du systeme qu'il preconise. L'accent etait mis sur I'etablissement d'une discussion origine dans la documentation pour que cela declenche une amelioration du pouvoir judiciaire a la portee de rendre explicite et d'etendre le lien entre elle et les gens, se demandant si I'election populaire de ses membres ne seraient pas necessaires pour le choix les deux.Submitted by Deyse Queiroz (deysequeirozz@hotmail.com) on 2020-08-17T10:37:20Z No. of bitstreams: 1 JÚLIO CÉSAR DA SILVA MONTEIRO - TCC DIREITO 2009.pdf: 2943856 bytes, checksum: 452be56f03c8dd374595bee8a3d0524e (MD5)Made available in DSpace on 2020-08-17T10:37:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 JÚLIO CÉSAR DA SILVA MONTEIRO - TCC DIREITO 2009.pdf: 2943856 bytes, checksum: 452be56f03c8dd374595bee8a3d0524e (MD5) Previous issue date: 2009Universidade Federal de Campina GrandeUFCGBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSA separação das funções estatais e a representatividade democrática do judiciário no ordenamento jurídico brasileiro.The separation of state functions and the democratic representation of the judiciary in the Brazilian legal system.20092020-08-17T10:37:20Z2020-08-172020-08-17T10:37:20Zhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14163MONTEIRO, Júlio César da Silva. A separação das funções estatais e a representatividade democrática do judiciário no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. 71f. 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