A constitucionalidade da incidência do ISSQN nos serviços cartorários, notariais e registrais.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: PINTO, Gildenez Tomaz.
Data de Publicação: 2007
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14166
Resumo: Com a edição da Lei Complementar N° 116/2003, foi instituída em sua lista anexa, nos itens 21 e 21.1, a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre os serviços cartorários, notarias, registrais. A presente pesquisa tem como objetivo demostrar a constitucionalidade da incidência do aludido imposto, vislumbrando, concomitantemente, caracteres gerais dos tributos e suas especies. Legitima-se a escolha do tema pela seriedade e gravidade que o cinge, na medida em que o tema gera controvérsias doutrinarias relacionadas ao não atendimento aos pressupostos legais intitulados em lei complementar visando o fiel cumprimento tributário. Neste contexto, o presente trabalho se propôs a investigar a possibilidade ou não da incidência do ISSQN sobre os serviços de cartórios, revelando o critério da constitucionalidade. Para sua realização, utilizou-se o método comparativo por ter se confrontado, ao longo do trabalho, predominantemente, duas correntes divergentes acerca do tema. Com tal estudo, objetivou-se o esclarecimento da questão, bem como a indicação do posicionamento doutrinário que melhor se afeiçoa ao ordenamento tributário brasileiro. No tocante a divergência sobre o tema, parte da doutrina entende que não e possível a tributação via ISSQN sobre os serviços de cartórios tendo em vista o caráter publico do serviço, portanto, isento de impostos. Isto porque a Constituição Federal de 1988 veda tal cobrança por meio do atendimento ao principio da imunidade reciproca. Contudo, outra parte da doutrina - a qual afilia-se a maior parte dos relatores do Supremo Tribunal Federal na ADIN N° 3089 - entende que os notários e registradores em geral, salvo exceções, se organizam e se estruturam sob regime de direito privado. Dessa forma, uma vez no desempenho das atividades delegadas, passam a prestar serviços sob sua conta e risco econômico, amealhando lucros ou suportando eventuais prejuízos. Analisando-se tais correntes, que possuem outros argumentos elencados no desenvolvimento, concluiu-se pela legalidade da cobrança do ISSQN nos serviços cartorários, não havendo nenhum impedimento a tributação das atividades elencadas nos itens 21 e 21.1 da lista anexa a Lei Complementar 116/03 que são exercidos em caráter privado. Destarte, verificado o fato gerador do ISSQN que e a prestação do serviço, elencado na lista de serviços supracitada e o consequente lançamento, deve-se cobrar tal tributo como forma de cumprimento a lei. Tal conclusão esclarece a divergência acima mencionada e oferece ao campo tributário uma diretriz justa e legal a ser adotada.
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Legitima-se a escolha do tema pela seriedade e gravidade que o cinge, na medida em que o tema gera controvérsias doutrinarias relacionadas ao não atendimento aos pressupostos legais intitulados em lei complementar visando o fiel cumprimento tributário. Neste contexto, o presente trabalho se propôs a investigar a possibilidade ou não da incidência do ISSQN sobre os serviços de cartórios, revelando o critério da constitucionalidade. Para sua realização, utilizou-se o método comparativo por ter se confrontado, ao longo do trabalho, predominantemente, duas correntes divergentes acerca do tema. Com tal estudo, objetivou-se o esclarecimento da questão, bem como a indicação do posicionamento doutrinário que melhor se afeiçoa ao ordenamento tributário brasileiro. No tocante a divergência sobre o tema, parte da doutrina entende que não e possível a tributação via ISSQN sobre os serviços de cartórios tendo em vista o caráter publico do serviço, portanto, isento de impostos. Isto porque a Constituição Federal de 1988 veda tal cobrança por meio do atendimento ao principio da imunidade reciproca. Contudo, outra parte da doutrina - a qual afilia-se a maior parte dos relatores do Supremo Tribunal Federal na ADIN N° 3089 - entende que os notários e registradores em geral, salvo exceções, se organizam e se estruturam sob regime de direito privado. Dessa forma, uma vez no desempenho das atividades delegadas, passam a prestar serviços sob sua conta e risco econômico, amealhando lucros ou suportando eventuais prejuízos. Analisando-se tais correntes, que possuem outros argumentos elencados no desenvolvimento, concluiu-se pela legalidade da cobrança do ISSQN nos serviços cartorários, não havendo nenhum impedimento a tributação das atividades elencadas nos itens 21 e 21.1 da lista anexa a Lei Complementar 116/03 que são exercidos em caráter privado. Destarte, verificado o fato gerador do ISSQN que e a prestação do serviço, elencado na lista de serviços supracitada e o consequente lançamento, deve-se cobrar tal tributo como forma de cumprimento a lei. Tal conclusão esclarece a divergência acima mencionada e oferece ao campo tributário uma diretriz justa e legal a ser adotada.With the edition of the Complemented Law N° 116/2003, was instituted in his/her list encloses, in the items 21 and 21.1, the collection of the Tax On Services of Any Nature ISSQN on the services certioraris, you would notice, you register. To present research he/she has as I aim at demonstrate the constitutionality of the incidence of the mentioned tax, glimpsing, at the same time, general characters of the tributes and their species. The choice of the theme is legitimated by the seriousness and gravity that it girds him/it, in the measure in that the theme generates doctrinaire controversies related to the non service to the legal pessupost entitled in complementally law seeking the fil tax execution. In this context, the present work i f it proposed to investigate the possibility or not of the incidence of ISSQN on the services of registry offices, revealing the criterion of the constitutionality. For his/her accomplishment, the comparative method was used by having i f confronted, along the work, predominantly, two divergent currents concerning the theme. With such a study, the explanation of the subject was aimed at, as well as the indication of the positioning doctrinaire that better becomes fond to the Brazilian tax ordenament. Concerning the divergence on the theme, it leaves of the doctrine understands that it is not possible the taxation through ISSQN on the services of registry offices tends in view the public character of the service, therefore, exempt of imposed. This because the Federal Constitution of 88 bans such collection through the service to the beginning of the reciprocal immunity. However, other part of the doctrine - which affiliates most of the reporters of Federal Supreme court in ADIN N° 3089 - he/she understands that the notaries and registrars in general, except for exceptions, they are organized and they are structured under regime of private right. In that way, once in the acting of the vicarial activities, they start to render services under his/her bill and economical risk, bargaining profits or supporting eventual damages. Being analyzed such currents, that you/they possess other arguments contends in the development, it was concluded by the legality of the collection of ISSQN in the services certioraris, not having any impediment to the taxation of the activities contends in the items 21 and 21.1 of the enclosed list to the Complemented Law 116/03 that are exercised in private character. Like this, verified the generating fact of ISSQN that is the installment of the service, contends in the foregoing list of services and the consequent release, such tribute should be collected as execution form to the law. Such conclusion explains the divergence above mentioned and he/she offers to the tax field a fair and legal guideline to be adopted.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGLUSTOSA, Aiirafel Medeiros.LUSTOSA, A. M.http://lattes.cnpq.br/4639457975842311PINTO, Gildenez Tomaz.20072020-08-17T11:25:01Z2020-08-172020-08-17T11:25:01Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14166PINTO, Gildenez Tomaz. A constitucionalidade da incidência do ISSQN nos serviços cartorários, notariais e registrais. 2007, 69 f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2007.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2023-01-24T13:42:40Zoai:localhost:riufcg/14166Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512023-01-24T13:42:40Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false
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