Os principais obstáculos à ampla defesa e ao contraditório do condutor pseudoinfrator no processo administrativo de trânsito.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/6246 |
Resumo: | O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n.º 9.503/97, apresentou em seu texto normas para a conduta dos veículos e pedestres nas vias com a conseqüente penalização àqueles que descumprirem estas regras, a infração de trânsito. Mas, além disso, o CTB também normatizou as formas de defesa para o cidadão pseudo-infrator no processo administrativo de trânsito. Esse processo deve garantir as partes envolvidas os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não impondo limites a esta nem dificultando a contestação dos atos e fatos alegados. O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação da autuação ao pseudo-infrator. Esta notificação é produzida a partir do Auto de Infração de Trânsito quando julgado consistente e regular pela autoridade de trânsito. Ao pseudo-infrator notificado é garantido o direito de pleitear a defesa prévia. Caso a sua defesa seja julgada improcedente, será emitida a notificação de penalidade que terá sua defesa julgada pela Junta de Recursos de Infração de Trânsito (JARI). Por fim, persistindo o indeferimento de seu pedido, resta ao pseudoinfrator recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) agora em última instância, mediante o pagamento da referida penalidade. Quando a entidade executiva de trânsito não envia a notificação da autuação ou limita a defesa aos aspectos formais e técnicos do Auto de Infração de Trânsito, ou ainda, quando omite a forma de financiamento para os órgãos colegiados de julgamento, comprometendo assim sua isenção, e por fim quando concede ao Auto de Infração de Trânsito um autoritarismo sem par de possuidor da verdade está ofendendo o direito constitucional do cidadão da ampla defesa e do contraditório permitindo a este o direito a pleitear a anulação judicial da decisão administrativa. |
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Os principais obstáculos à ampla defesa e ao contraditório do condutor pseudoinfrator no processo administrativo de trânsito.The main obstacles to the widespread defense and contradiction of the pseudo-offender driver in the administrative transit process.Código de Trânsito BrasileiroInfração de trânsitoProcesso administrativo de trânsitoDefesa prévia e recursosPrincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditórioBrazilian Traffic CodeTraffic violationTransit Administrative ProcessPrior Defense and AppealsConstitutional principles of broad defense and contradictoryAdministraçãoO Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n.º 9.503/97, apresentou em seu texto normas para a conduta dos veículos e pedestres nas vias com a conseqüente penalização àqueles que descumprirem estas regras, a infração de trânsito. Mas, além disso, o CTB também normatizou as formas de defesa para o cidadão pseudo-infrator no processo administrativo de trânsito. Esse processo deve garantir as partes envolvidas os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não impondo limites a esta nem dificultando a contestação dos atos e fatos alegados. O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação da autuação ao pseudo-infrator. Esta notificação é produzida a partir do Auto de Infração de Trânsito quando julgado consistente e regular pela autoridade de trânsito. Ao pseudo-infrator notificado é garantido o direito de pleitear a defesa prévia. Caso a sua defesa seja julgada improcedente, será emitida a notificação de penalidade que terá sua defesa julgada pela Junta de Recursos de Infração de Trânsito (JARI). Por fim, persistindo o indeferimento de seu pedido, resta ao pseudoinfrator recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) agora em última instância, mediante o pagamento da referida penalidade. Quando a entidade executiva de trânsito não envia a notificação da autuação ou limita a defesa aos aspectos formais e técnicos do Auto de Infração de Trânsito, ou ainda, quando omite a forma de financiamento para os órgãos colegiados de julgamento, comprometendo assim sua isenção, e por fim quando concede ao Auto de Infração de Trânsito um autoritarismo sem par de possuidor da verdade está ofendendo o direito constitucional do cidadão da ampla defesa e do contraditório permitindo a este o direito a pleitear a anulação judicial da decisão administrativa.The Brazilian Code (CTB) Law nº 9.503/97 presents norms for vehicles and pedestrians on public ways with consequent penalization to those who break these rules, the traffic infraction. Besides, the CTB standardized ways of defense for pseudo-infractor citizen in the traffic administrative process. This process must guarantee the constitutional principles of full defense and of the adversary system neither imposing limits nor making difficult the contestation of the alleged acts and facts. The traffic administrative process begins with the notification to the pseudo-infractor. This notification is produced from the notice of traffic infraction when it is judged consistent and regular by the traffic authority. To the noticed pseudo-infractor is guaranteed the right to plead the previous defense. If his defense is judge improbable, it will be sent a notice of penalty that Will be judge by administrative commission of appeal of traffic infraction (JARI) persisting the rejection of the appeal the pseudo-infractor Will appeal to the state traffic council ultimately upon payment of such penalty. When the traffic executive entity does not send notice of infraction or limits the defense to formal and technical aspects of the notice of traffic infraction or when omits the form of financing to the collegiate body of trail, jeopardizing its exemption and finally when gives to the notice of traffic infraction an authoritarianism power as the owner of the truth, it is offending the constitutional right of full defense and of the adversary system allowing to him the right to plead the judicial nullity of the administrative decision.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Humanidades - CHUFCGFARIAS, Cláudia GomesFARIAS, C. G.http://lattes.cnpq.br/2922885697021371SOUSA, DarconSOUSA, D.http://lattes.cnpq.br/5848730942873666CABRAL, Hérica Ghislânia Guimarães PiresCABRAL, H. G. G. P.http://lattes.cnpq.br/8501318873624491DUARTE, Márcio Raniery Leal.2008-09-302019-08-27T18:01:17Z2019-08-272019-08-27T18:01:17Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/6246DUARTE, Marcio Raniery Leal. Os principais obstáculos à ampla defesa e ao contraditório do condutor pseudo-infrator no processo administrativo de trânsito. 52 f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Relatório de Estágio Supervisionado), Curso de Administração, Centro de Humanidades, Universidade Federal de Campina Grande - Paraíba - Brasil, 2008. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/6246porACEVEDO, Cláudia Rosa. Monografia no curso de administração: guia completo de conteúdo e forma: inclui normas atualizadas da ABNT, TCC, TGI, trabalhos de estágio, MBA, dissertações, teses/Cláudia Rosa Acevedo, Jouliana Jordan Nohara. – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2007. ANGHER, Anne Joyce, organização. Código de Trânsito Brasileiro. 7º edição. São Paulo: Rideel, 2005. BARRETO, Alex Muniz. Direito administrativo. Leme/SP: CL Edijur, 2006. CONSULTOR JURÍDICO. Revista Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/static/text/65613>. Acessado em 25 de setembro de 2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 1997, Atlas, 2º Edição. FARIA, Ana Cristina de. Manual Prático para elaboração de monografias. Trabalhos de conclusão de curso, dissertações e teses/Ana Cristina de Faria, Ivan da Cunha, Yone Xavier Felipe. Petrópolis, RJ: Vozes; São Paulo. Editora Universidade São Judas Tadeu, 2007 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13º edição. São Paulo: Atlas, 2003. PEREIRA, José Matias. Rap – Rio de Janeiro 42(1). Pag. 61-88, janeiro/fevereiro 2008. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reflexões Sobre a reforma gerencial brasileira. Revista do serviço público. Pág. 5-30. 1999. PIRES, Alexandre Kalil. Gestão por competências em organizações de governo. Brasília (DF): ENAP, 2005. 50 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6ª ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. SANTANA, Mercejane Wanderley. Conjuntura e Planejamento. Salvador (BA): SEI, nº 137, p. 38-47, julho/2005. SILVA, Edna Lúcia da. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 3. ed. rev. atual. – Florianópolis: Laboratório de ensino a distância da UFSC, 2001.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2022-01-26T18:28:49Zoai:localhost:riufcg/6246Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512022-01-26T18:28:49Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false |
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