Paternidade e filiação extramatrimonial: sustentação jurídica.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MARQUES, Alberto de Moura.
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13274
Resumo: Paternidade e Filiação Extramatrimoniais: Sustentação Jurídica. Faz-se uma abordagem sobre as relações paterno-filiais fora do casamento, conjuntamente com o ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente a luz da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.560/92 e do Código Civil de 2002. A família e uma entidade que sofreu mudanças estrutural e, consequentemente, de conceito, ao longo do seculo XX e já no recém-nascido seculo XXI. O Direito, como fruto da evolução social, deve acompanhar estas transformações e reformar ou adaptar o instituto jurídico "família", como ocorreu com a Carta Maior em 1988, ao reconhecer como entidade familiar não apenas o homem e a mulher casados civilmente, mas também a comunidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes e a união estável entre homem e a mulher. E a distinção entre filho legitimo e ilegitimo já não mais existe em nosso ordenamento jurídico desde a promulgação da Constituição Cidadã, exemplo para a America Latina, sendo proibido qualquer forma de indicação vexatória ou discriminatória. E as formas de reconhecimento de estado de filiação foram acrescidas por mais uma, apos o advento da Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, com a possibilidade de manifestação expressa perante o juiz, o que veio a ser ratificado pelo Código Civil de 2002. O instituto da investigação de paternidade surgiu da necessidade do filho, nascido fora do casamento, em conhecer seu pai biológico e ser reconhecido, utilizando-se do seu sobrenome e integrando-se na lista de herdeiros necessários. Para tanto, valera o Estado-juiz de provas documentais, testemunhais e, principalmente, do exame de impressão digital do DNA, sendo necessária a criação de laboratórios jurídicos de biologia molecular, mantidos pelo Poder Judiciário, para melhor, mais fácil e rápido acesso a exames técnicos para declarar-se a verdadeira paternidade biológica de quem aflitamente pleiteia tal reconhecimento.
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