Danos ambientais: a (ir)responsabilidade civil do estado por atos omissivos.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, Leonardo Farias da.
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16165
Resumo: O presente estudo consiste em uma investigação crítica embasada nos danos ambientais: a (ir) responsabilidade civil do estado por atos omissivos. Dessa forma, para alcançar esse objetivo, busca-se averiguar as formas de responsabilização existentes no ordenamento pátrio que visam efetivar o princípio da obrigatoriedade da atuação estatal. O método de abordagem utilizado na investigação foi o dedutivo, tanto no seu modo de conclusão imediata, quanto mediata. Em se tratando de direito ambiental, consagrado constitucionalmente como direito de terceira geração, constata-se de maneira direta, a veracidade das premissas existentes. Mas também de maneira indireta, tendo por base a junção de sínteses desenvolvidas no decorrer do estudo, especialmente no que tange à aplicação prática e efetivação destes direitos. Quanto ao procedimento adotado para busca de conclusões durante a pesquisa, foram empregados os métodos bibliográfico, jurídico e histórico. Quanto às técnicas utilizadas neste procedimento, tratou-se da documentação direta por meio de leis, tratados e julgados do Superior Tribunal de Justiça. Tendo como norte e princípio lógico a obrigatoriedade da atuação estatal no direito ambiental, busca-se analisar de que forma está sendo atribuída a responsabilização do Estado, por sua omissão, no intuito de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Portanto, o Estado tem a obrigação de atuar e fiscalizar para evitar futura degradação ambiental. Importando em reparação dos danos provocados por terceiros, quando é obrigação do Estado fiscalizar e este se omite. Tudo isto tendo em vista garantir um meio ambiente saudável para todos, já que este é direito difuso de terceira geração.
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