A relativização da vulnerabilidade dos maiores de 12 anos no crime de estupro de vulnerável
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15115 |
Resumo: | A Lei n. 12.015/2009 trouxe considerável alteração no Código Penal, principalmente no que se refere aos crimes contra os costumes que passaram a se chamar crimes contra a dignidade sexual. Essa mesma lei tipificou o crime de estupro de vulnerável, que além de criar um novo tipo penal veio com o intuito de acabar com a discussão existente na doutrina e jurisprudência acerca da presunção de violência descrita no revogado artigo 224 do Código Penal. É evidente que a lei não acabou com a discussão, o que vimos foi a criação de um tipo penal baseado em um critério puramente cronológico. Diante dessa realidade, o Estado se tornou uma máquina de punir, e com a Lei n. 13.718/2018 que acrescentou o §5° buscou novamente por fim na discussão estabelecendo que a vulnerabilidade dos menores de quatorze anos tem natureza absoluta e toda e qualquer pessoa que praticar ato sexual com pessoa menor de quatorze anos, será devidamente punido com as sanções expressas na lei. O problema aparece quando ocorre a tentativa de aplicação desse dispositivo em uma sociedade que está repleta de famílias formadas por adolescentes, por mais precoce que seja essa é a nossa realidade! O Estado deve intervir e punir o indivíduo, deixando assim uma família desamparada e permitir que uma criança cresça longe de seu pai e de qualquer forma de afeto paternal? Ou deve considerar a vulnerabilidade dessa mãe como sendo relativa e permitir que continuem com a união estável? Em nossa concepção, o Estado deve se fazer do instituto da vulnerabilidade relativa em razão do comportamento dos adolescentes atuais, do seu acesso a informação, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e também deve considerar o consentimento do ofendido, restando assim a absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Sendo assim, objetiva-se esclarecer que o melhor e mais justo caminho a ser seguido é o da vulnerabilidade relativa, admitindo que o acusado possa produzir provas e garantir o acesso ao devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Para a elaboração do seguinte estudo utilizar-se-á dos métodos dedutivo, histórico, sistemático e hermenêutico. O procedimento valer-se-á da pesquisa bibliográfica e análise de livros, artigos científicos, matérias jornalísticas, como também de jurisprudência com abordagem sobre o assunto. |
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A relativização da vulnerabilidade dos maiores de 12 anos no crime de estupro de vulnerávelRelativizing the vulnerability of those over 12 in the crime of rape of the vulnerableDireitoA Lei n. 12.015/2009 trouxe considerável alteração no Código Penal, principalmente no que se refere aos crimes contra os costumes que passaram a se chamar crimes contra a dignidade sexual. Essa mesma lei tipificou o crime de estupro de vulnerável, que além de criar um novo tipo penal veio com o intuito de acabar com a discussão existente na doutrina e jurisprudência acerca da presunção de violência descrita no revogado artigo 224 do Código Penal. É evidente que a lei não acabou com a discussão, o que vimos foi a criação de um tipo penal baseado em um critério puramente cronológico. Diante dessa realidade, o Estado se tornou uma máquina de punir, e com a Lei n. 13.718/2018 que acrescentou o §5° buscou novamente por fim na discussão estabelecendo que a vulnerabilidade dos menores de quatorze anos tem natureza absoluta e toda e qualquer pessoa que praticar ato sexual com pessoa menor de quatorze anos, será devidamente punido com as sanções expressas na lei. O problema aparece quando ocorre a tentativa de aplicação desse dispositivo em uma sociedade que está repleta de famílias formadas por adolescentes, por mais precoce que seja essa é a nossa realidade! O Estado deve intervir e punir o indivíduo, deixando assim uma família desamparada e permitir que uma criança cresça longe de seu pai e de qualquer forma de afeto paternal? Ou deve considerar a vulnerabilidade dessa mãe como sendo relativa e permitir que continuem com a união estável? Em nossa concepção, o Estado deve se fazer do instituto da vulnerabilidade relativa em razão do comportamento dos adolescentes atuais, do seu acesso a informação, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e também deve considerar o consentimento do ofendido, restando assim a absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Sendo assim, objetiva-se esclarecer que o melhor e mais justo caminho a ser seguido é o da vulnerabilidade relativa, admitindo que o acusado possa produzir provas e garantir o acesso ao devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Para a elaboração do seguinte estudo utilizar-se-á dos métodos dedutivo, histórico, sistemático e hermenêutico. O procedimento valer-se-á da pesquisa bibliográfica e análise de livros, artigos científicos, matérias jornalísticas, como também de jurisprudência com abordagem sobre o assunto.The Law no. 12.015/2009 brought considerable alteration in the Penal Code, mainly in what refers to the crimes against the customs that started to be called crimes against the sexual dignity. The same law typified the crime of rape of vulnerable one, which besides creating a new penal type, came with the intention of putting an end to the existent discussion in the doctrine and jurisprudence about the presumption of violence described in the revoked article 224 of the Penal Code. It is obvious that the law did not finish with the discussion, what we saw was the creation of a penal type based on a purely chronological criterion. Before this reality, the State became a machine of punishing, and with the Law no. 13.718/2018 that added the §5° it looked again for an end in the discussion establishing that the vulnerability of the persons younger than fourteen years old has absolute nature and all and anyone who practice sexual act with person younger than fourteen years will be punished properly with the sanctions defined in the law. The problem appears when it occurs the attempt of application of this device in a society that is replete with families formed by adolescents, be it precocious or not, this is our reality! Must the State intervene and punish the individual, leaving so an abandoned family and to allow that a child grows far from his father and any way of paternal affection? Or must it consider the vulnerability of this mother like being relative and to allow that they continue with the stable union? In our conception, the State must do from the institute of the relative vulnerability on account of the behavior of the current adolescents, in his access of the information itself, on the Statute of the Child and of the Adolescent and consider the permission of the offended one, remaining so to absolution of an accused for atypicity of the conduct. Being so, it aims to explain that the best and most just way to be followed is it of the relative vulnerability, admitting that the accused could produce proofs and guarantee the access to the proper legal process and of contradictory and full defense. For the preparation of the next study it will make use of the deductive, historical, systematic and hermeneutic methods. The procedure will make use of the bibliographical inquiry and analysis of books, scientific articles, journalistic matters, just as of jurisprudence with approach on the subject.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGSOARES, Jardel de Freitas.SOARES, J. F.http://lattes.cnpq.br/7938280572677319SILVA, Emylee Maria da.20182020-09-10T18:48:22Z2020-09-102020-09-10T18:48:22Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15115SILVA, Emylee Maria da. A relativização da vulnerabilidade dos maiores de 12 anos no crime de estupro de vulnerável, 2018. 66fl. - Trabalho de Conclusão de Curso( Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito). 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