Objeção de pré-executividade e a nova disciplina da LEI N° 11.232/2005.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, José Maria da.
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14498
Resumo: O presente trabalho cientifico tem como titulo: "Objeção de pré-executividade e a nova disciplina da Lei n° 11.232/2005", tendo como métodos para a realização e concretude da pesquisa, o dedutivo e o da pesquisa bibliográfica, efetivando-se, através deste ultimo, uma coleta de conhecimentos considerados importantes para este estudo. Tem, por escopo, sem pretensão de esgotar a fundo o assunto, expor, de forma geral, uma das formas de defesa do devedor no processo de execução civil, que e a objeção de pré-executividade, expressando, dentre outras situações, sua natureza jurídica, oportunidade, forma, procedimento e, sobretudo, seu cabimento não como uma defesa em substituição aos embargos a execução, mas um instrumento de defesa incidental que o executado tem a sua disposição, quando se encontra diante de vicios latentes na instauração da acão executiva, a exemplo das nulidades e matérias de ordem publica, manejável sem a necessidade de segurança do juízo, haja vista a situação de desigualdade em que se encontra diante do exequente. Porquanto, temos que o Estado reserva a si o monopólio da prestação da tutela jurisdicional, a qual se instrumentaliza pelo processo, tendo este na sua subdivisão quanto ao provimento jurisdicional, a tutela executiva, onde o Estado, através de atos materiais, promove a responsabilidade patrimonial. Conquanto, visando tornar mais efetivo o processo executivo, os poderes Legislativo e Executivo editaram e promulgaram a Lei n° 11.232/2005, a qual introduziu dois capítulos no Titulo VIII, do Livro I do CPC, consubstanciando a atual reforma no processo de execução de titulo judicial, permanecendo, entretanto, as mesmas disposições vigentes do CPC para a execução dos títulos extrajudiciais e para alguns outros tipos especiais de execução, como a execução contra a Fazenda Publica. Destarte, enfatiza-se a defesa do executado a luz da disciplina da Lei n° 11.232/2005, destacando-se o novo regramento para a execução do titulo judicial, o qual substitui a ação de execução autônoma pela fase do cumprimento da sentença, tornando o processo "bifásico", e que, por conseguinte, não mais existindo os embargos a execução, mas o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença; o qual, como demonstrado no corpo do presente trabalho, assemelha-se ao procedimento da objeção, pois o mesmo, em regra, não suspende a execução e se processa como um incidente processual; expondo-se, ainda, que mesmo com a reforma referida, continua cabivel a objeção de pré-executividade e, com realce, pois não necessitando da segurança do juízo, diferentemente da impugnação ao cumprimento da sentença que, ainda, necessita da previa segurança do juízo, pela penhora, para o seu manejo.
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Tem, por escopo, sem pretensão de esgotar a fundo o assunto, expor, de forma geral, uma das formas de defesa do devedor no processo de execução civil, que e a objeção de pré-executividade, expressando, dentre outras situações, sua natureza jurídica, oportunidade, forma, procedimento e, sobretudo, seu cabimento não como uma defesa em substituição aos embargos a execução, mas um instrumento de defesa incidental que o executado tem a sua disposição, quando se encontra diante de vicios latentes na instauração da acão executiva, a exemplo das nulidades e matérias de ordem publica, manejável sem a necessidade de segurança do juízo, haja vista a situação de desigualdade em que se encontra diante do exequente. Porquanto, temos que o Estado reserva a si o monopólio da prestação da tutela jurisdicional, a qual se instrumentaliza pelo processo, tendo este na sua subdivisão quanto ao provimento jurisdicional, a tutela executiva, onde o Estado, através de atos materiais, promove a responsabilidade patrimonial. Conquanto, visando tornar mais efetivo o processo executivo, os poderes Legislativo e Executivo editaram e promulgaram a Lei n° 11.232/2005, a qual introduziu dois capítulos no Titulo VIII, do Livro I do CPC, consubstanciando a atual reforma no processo de execução de titulo judicial, permanecendo, entretanto, as mesmas disposições vigentes do CPC para a execução dos títulos extrajudiciais e para alguns outros tipos especiais de execução, como a execução contra a Fazenda Publica. Destarte, enfatiza-se a defesa do executado a luz da disciplina da Lei n° 11.232/2005, destacando-se o novo regramento para a execução do titulo judicial, o qual substitui a ação de execução autônoma pela fase do cumprimento da sentença, tornando o processo "bifásico", e que, por conseguinte, não mais existindo os embargos a execução, mas o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença; o qual, como demonstrado no corpo do presente trabalho, assemelha-se ao procedimento da objeção, pois o mesmo, em regra, não suspende a execução e se processa como um incidente processual; expondo-se, ainda, que mesmo com a reforma referida, continua cabivel a objeção de pré-executividade e, com realce, pois não necessitando da segurança do juízo, diferentemente da impugnação ao cumprimento da sentença que, ainda, necessita da previa segurança do juízo, pela penhora, para o seu manejo.This essay has title with: "objection of pre-executivement and the new law discipline 11.332/2005", using to the research the deductive method and bibliographic investigation putting into effect a collect of important knowings to the essay itself. It has the aim, not endeavoring to finish the issue, show in a general form one kind of debtor's defense into the civil execution process that is the objection of pre-executivement expressing, under unspecified situations, its legal nature, opportunity, form, procedure and its use not as a defense to substitute the hindrance into the execution, but a legal document of defense the debtor has the opportunity to use when he is in front of imperfections in the institution of executive action, like the example of nullity and public issues, that can be handle without judgment safe, because the inequality situation that he appears to the executor. This way, the state reserves itself the monopoly of jurisdictional guardianship, that works in the process, this one has in its subdivision the executive custody where the state, working with materials acts, makes the property responsibility. So, tring to turn the executive process more effective the legislative power and the executive published and promulgated the law 11.232/2005 that put two chapters into the title VIII, book I of CPC, giving support for present reform in execution process of judicial title saving the same subjects in CPC for extra-judicials title execution and for some kinds of especial execution, like that one against the national patrimony keeper. This way, it is important to say about the debtor's defense at the law 11.232/05 sight putting on spot the new disposition for judicial title execution that change the execution action for the level of sentence agreement turning process "double phase" getting over with hindrance execution but the incident of receptation to the sentence agreement that, showed in the essay body, make similarity with the objection procedure, because this one does not get over the execution and appears like a procedural incident, showing that even with the reform the objection of pre-executivement still possible and in evidence, because doesn't need judgment safe oppositing of sentence agreement receptation that still needs previous judgment safe by attachment to its useUniversidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGQUIRINO FILHO, João de DeusQUIRINO FILHO, J. D .http://lattes.cnpq.br/2600726404115260SILVA, José Maria da.2006-112020-08-25T19:31:28Z2020-08-252020-08-25T19:31:28Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14498SILVA, José Maria da. Objeção de pré-executividade e a nova disciplina da LEI N° 11.232/2005. 61f. 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