A possibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância em sede policial.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: RAMOS, Kennya Raquel Garcia.
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13492
Resumo: A política criminal e o Direito penal são duas realidades intercambiáveis, que devem ser trabalhadas em conjunto. Quando o operador do direito interpreta o tipo penal ele tem que excluir aquilo que é insignificante, por força do princípio da política criminal que incide no momento do juízo de tipicidade. Não se interpreta o tipo penal de forma seca, literal; deve fazê-lo levando-se em conta vários princípios, dentre eles, o da insignificância. Sabe-se que o Poder de Polícia Judiciária é investido pelos Delegados de polícia, os quais têm o dever de realizar a devida investigação criminal, com o fim de obter a prova da materialidade e provarem a autoria do fato tipificado pela norma penal, de modo que auxiliam ao titular da ação penal, o Ministério Público, nas ações públicas ou subsidiárias e ao querelante, nas ações privadas, a darem ensejo à propositura da ação penal. Nesse contexto, é justamente na fase policial, através da notitia criminis, que o delegado de polícia toma conhecimento do fato aparentemente punível e a “traduzi-lo” para a linguagem jurídica, realizando o primeiro juízo de valor quanto à existência do crime e como proceder no caso. Diante disso, mediante a aplicação do método de abordagem indutivo, o presente estudo desenvolve-se em torno da possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia, apresentando os argumentos existentes sobre o tema, tanto pela doutrina como também pela jurisprudência, devendo a autoridade policial, ao deparar-se com um caso concreto de insignificância, determinar de forma fundamentada seu arquivamento, como também dos documentos que noticiaram o fato, isto porque, o fato que desde logo se mostra atípico, não cabendo ao chefe da polícia dar início à persecução penal. Além disso, esse tema mostra-se de grande valor, uma vez que se evidencia que muitas vezes, o apego ao formalismo mostra-se lesivo e ineficaz para a sociedade, tendendo a procrastinar uma melhor e mais rápida atuação do jus puniendi estatal frente aos problemas presentes na coletividade.
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