Função social da empresa como requisito obrigatório no processo falimentar.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, José Rafael Carvalho da.
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14007
Resumo: A Constituição Federal determina de maneira taxativa a observância do principio da função social sobre qualquer propriedade. Partindo-se do principio de que a empresa e um meio de exercer o direito a propriedade privada, deve ela observar e perseguir a função social, que e um meio essencial a sustentação da economia. A empresa nasce com o registro na Junta Comercial para desenvolver atividade habitual e lucrativa; alem disso, percebe-se a preocupação do empresario no desenvolvimento da função social. Todavia essa atividade empresarial nem sempre consegue alcançar o almejado. Com isto, a partir do estado de falência, a empresa vai de forma insustentável falir, saindo, assim do mercado, sem ao menos observar a função social por ela desenvolvida. Desta forma quebra a finalidade proposta pela Constituição ao instituir a obrigatoriedade do exercício da função social pela empresa. Esse fenômeno torna-se contraditório, pois ao por a função social como obrigatória, o constituinte quis de certa maneira frear a busca do lucro pelo lucro. Assim ao estar em dificuldades econômicas o empresario que exerceu a função social deixou, de certa forma, de lucrar, gerando incerteza na sociedade empresarial, criando margens de burlar a lei, podendo o empresario deixar assim de observar o principio da função social. Diante disso se faz necessário a efetividade da função social no processo de falência, fazendo surgir uma nova oportunidade de desenvolver a atividade empresarial e incentivar o real exercício da função social no âmbito da empresa. Seguindo assim, as determinações emanadas do constituinte.
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