O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de.
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13415
Resumo: E de ressaltar-se que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere. Não é mais uma questão de cunho exclusivamente politico social, mas jurídico, notadamente no que tange a punição dos infratores. Entendo que a preocupação exagerada dos legisladores em relação a elaboração de medidas sócio-educativas recuperativas e explicada pelo fato de o menor ser ainda um individuo em processo de construção da personalidade, que por uni ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no future, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinquir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Assim, o adolescente submetido a tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda não formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presídios, que não raras vezes, revolta e aguça a tendencia para o crime. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores e muito mais amplo que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma politica de caráter assistencial, que visa educa-lo e regenera-lo, de modo a torna-lo útil ao pais e a si próprio. Não ha, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue a delinquência enquanto ele ainda e passível de tratamento eficaz de revitalização. E, pois, possível que as medidas sócio-educativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, e possível sentir a problemática social do menor infrator, suas dimensões, causas, e obviamente, a aplicação da legislação menorista em relação aqueles. Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos e inimputável e esta sujeito a uma legislação especifica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. A verdade e que a grande maioria das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, e sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informações e experiencias que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vitima e não como o agressor. O trabalho que ora se apresenta buscou justamente compreender as causas originarias da atividade delituosa dos jovens, desde os primórdios ate os dias atuais, evidenciando a eficacia das medidas sócio-educativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes.
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Entendo que a preocupação exagerada dos legisladores em relação a elaboração de medidas sócio-educativas recuperativas e explicada pelo fato de o menor ser ainda um individuo em processo de construção da personalidade, que por uni ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no future, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinquir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Assim, o adolescente submetido a tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda não formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presídios, que não raras vezes, revolta e aguça a tendencia para o crime. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores e muito mais amplo que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma politica de caráter assistencial, que visa educa-lo e regenera-lo, de modo a torna-lo útil ao pais e a si próprio. Não ha, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue a delinquência enquanto ele ainda e passível de tratamento eficaz de revitalização. E, pois, possível que as medidas sócio-educativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, e possível sentir a problemática social do menor infrator, suas dimensões, causas, e obviamente, a aplicação da legislação menorista em relação aqueles. Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos e inimputável e esta sujeito a uma legislação especifica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. A verdade e que a grande maioria das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, e sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informações e experiencias que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. 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