O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da justiça do trabalho estabelecida pela emenda constitucional 45.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOLANO, Iana Melo.
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14642
Resumo: A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência a Justiça do Trabalho. Além de suprir algumas lacunas atinentes a competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material. Com efeito, atribuiu-se a Justiça do Trabalho competência para julgar outras lides de natureza diversa, estranhas a sua clássica competência para o conflito obreiro-patronal. Conforme e objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados; com a Emenda Constitucional n°. 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual e mais abrangente e genérica. Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho, tais como a relação jurídico-administrativa que liga os servidores públicos estatutários e a Administração Pública. Para tanto utiliza-se de métodos de interpretação próprios da norma constitucional em comento, como o histórico-evolutivo, o da máxima efetividade da norma constitucional entre outros. Evidencia-se no decorrer da pesquisa que existe grande divergência por parte dos doutrinadores acerca do alcance do termo. Uns atestam que a redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações publicas dos referidos entes da Federação. Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente publico e a União, autarquia ou empresa publica federais for decorrente de uma relação de trabalho, as acoes deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente sera a Justiça Federal ou ainda a Justiça Comum, no caso se servidores estaduais ou municipais, sendo, portanto, inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, por isso outorgar a Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso politico do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação a especialização de juízos. Em posicionamento diverso, outros estudiosos reforçam que a expansão da competência da Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores públicos estatutários não são em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis, representando apenas uma decisão politica. Por fim, evidencia-se que serão os Tribunais superiores que darão o ponto final na discussão acerca da competência para julgar os servidores públicos estatutários.
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Conforme e objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados; com a Emenda Constitucional n°. 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual e mais abrangente e genérica. Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho, tais como a relação jurídico-administrativa que liga os servidores públicos estatutários e a Administração Pública. Para tanto utiliza-se de métodos de interpretação próprios da norma constitucional em comento, como o histórico-evolutivo, o da máxima efetividade da norma constitucional entre outros. Evidencia-se no decorrer da pesquisa que existe grande divergência por parte dos doutrinadores acerca do alcance do termo. Uns atestam que a redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações publicas dos referidos entes da Federação. Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente publico e a União, autarquia ou empresa publica federais for decorrente de uma relação de trabalho, as acoes deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente sera a Justiça Federal ou ainda a Justiça Comum, no caso se servidores estaduais ou municipais, sendo, portanto, inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, por isso outorgar a Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso politico do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação a especialização de juízos. Em posicionamento diverso, outros estudiosos reforçam que a expansão da competência da Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores públicos estatutários não são em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis, representando apenas uma decisão politica. Por fim, evidencia-se que serão os Tribunais superiores que darão o ponto final na discussão acerca da competência para julgar os servidores públicos estatutários.The current reform of the Judiciary Power conferred greater proeminence to the Justice of the Work. Besides supplying some relative gaps to the ability for working conflicts, it contemplated Justice Worker with a vigorous institutional force, mainly when extending to it excessively the material ability. With effect, the Justice of the Work was attributed to it ability to judge others deals of diverse nature, strangers to its classic ability for the worker-patrimonial conflict. As it will be object of boarding in the present study - the previous constitutional text alluded the agreements individual and collective, between workers and used; with the Constitutional Emendation n°. 45/2004 do not associate more the material ability of the Justice of the Work between used and employer, but, yes, in the locution "work relation", which is more including and generic. In this way, with the recent legislation, not only the deriving conflicts of the employment relationships are of the ability of the Justice of the Work, but, also, the divergences that are born of any relations of work, such as the legaladministrative relation that binds the statutory public servers and the Public Administration. For in such a way it was used of proper methods of interpretation of the constitutional rules in comment, as of the historical evolution, of the maximum effectiveness of the constitutional rules among others. It was proven in elapsing of the research that exists great divergence on the part of the scholars concerning the reach of the term. Some certify that the writing approved in the Federal Senate excepted, of the ability of the Justice of the Work, the occupying servers of positions created by law, of effective provisions or in commission, enclosed the autarchies and public foundations of the related beings of the Federacy. It was pacified, in the jurisprudence, the agreement in the direction of that, always that the relation between the public agent and the federal Union, autarchy or public company will be decurrent of a work relation, the actions will have to be measured before the Justice of the Work. On the other hand, being the demand established in a relation conducted for the statute of the Public Server (Law 8,112/1991), competent it will be Federal Justice or still Common, in the case if serving state or municipal, being, therefore, uncosteded Justice that it enters the server and the Public Administration forms a relation of work in ample direction, even so of distinct legal nature of the contractual member of labor party, therefore to grant to the Justice of the Work ability to nullify decurrent conflicts of rights of statutory public servers, not prevailed for Consolidation of the Laws of the Work, would be to authenticate a retrocession politician of that if it comes implanting in the Judiciary Power in the last times in relation the specialization of judgments. In diverse positioning, other scholars strengthen that the expansion of the ability of the Justice of the Work depends on the factors politicians, materials and of the society in coexisting the new reality, being that the litigations that statutory public servers involve are not in same itself, incompatible or disliked, representing only one decision politics. Finally, he proved himself that they will be the superior Courts who will give the end point in the quarrel concerning the ability to judge the statutory public servers.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGVIEIRA, Maria Marques Moureira.VIEIRA, M. M. M.http://lattes.cnpq.br/1566301999179271SOLANO, Iana Melo.20062020-08-28T15:06:20Z2020-08-282020-08-28T15:06:20Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14642SOLANO, Iana Melo. 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description A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência a Justiça do Trabalho. Além de suprir algumas lacunas atinentes a competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material. Com efeito, atribuiu-se a Justiça do Trabalho competência para julgar outras lides de natureza diversa, estranhas a sua clássica competência para o conflito obreiro-patronal. Conforme e objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados; com a Emenda Constitucional n°. 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual e mais abrangente e genérica. Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho, tais como a relação jurídico-administrativa que liga os servidores públicos estatutários e a Administração Pública. Para tanto utiliza-se de métodos de interpretação próprios da norma constitucional em comento, como o histórico-evolutivo, o da máxima efetividade da norma constitucional entre outros. Evidencia-se no decorrer da pesquisa que existe grande divergência por parte dos doutrinadores acerca do alcance do termo. Uns atestam que a redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações publicas dos referidos entes da Federação. Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente publico e a União, autarquia ou empresa publica federais for decorrente de uma relação de trabalho, as acoes deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente sera a Justiça Federal ou ainda a Justiça Comum, no caso se servidores estaduais ou municipais, sendo, portanto, inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, por isso outorgar a Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso politico do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação a especialização de juízos. Em posicionamento diverso, outros estudiosos reforçam que a expansão da competência da Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores públicos estatutários não são em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis, representando apenas uma decisão politica. Por fim, evidencia-se que serão os Tribunais superiores que darão o ponto final na discussão acerca da competência para julgar os servidores públicos estatutários.
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