A Lei 11.690/08 à luz dos princípios informadores do sistema processual acusatório: inconstitucionalidade da iniciativa probatória à cargo do juízo.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FIGUEIREDO, Maraisa de.
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14179
Resumo: Com o advento da Lei 11.690/08, e a nova redação do art. 156 do CPP, que gerou alterações no processo penal no que diz respeito a iniciativa probatória do juízo, passou-se a questionar se seria a imparcialidade do juízo preservada quando este, de oficio, esta autorizado a determinar a produção de provas? Se tal previsão tem validade jurídica no atual sistema processual, adotado pela Constituição Federal de 1988 e ainda se esta seria constitucional face os princípios informadores do processo penal? Partindo dessa problemática o presente trabalho tem por fim apresentar as diferenças existentes entre os sistemas processuais inquisitivo e acusatório, demonstrando através dos princípios constitucionais do processo penal que o sistema processual adotado pela CF de 1988 e o acusatório é que o CPP, ainda vigente, em algumas de suas disposições e marcado pela inquisitoriedade própria da época em que foi elaborado, para, ao final, demonstrar que o art. 156, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/08 e inconstitucional, face os princípios processuais do sistema acusatório, especialmente no que diz respeito a previsão de iniciativa probatória a cargo do órgão julgador, ainda antes de instaurada a ação penal. Definindo os sistemas processuais acusatório e inquisitivo, caracterizando-os e apresentando seu trago diferenciador, pode-se aferir qual o sistema processual adotado pelo Brasil, especialmente, apos o advento da Constituição Federal de 1988. Considerando ser o sistema processual penal pátrio um sistema acusatório, contrapôs-se seus princípios regentes aos princípios (caracteres) do sistema inquisitivo, ainda presente, sob determinados aspectos no Código de Processo Penal, demonstrando a necessidade de adequação do Código de Processo Penal ao modelo acusatório de processo penal. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica acerca do tema abordado, buscou-se a partir da analise dos referidos princípios, demonstrar, pelo método dedutivo, a inconstitucionalidade do art. 156, I, que prevê a iniciativa probatória do juízo ainda na fase do inquérito policial, por ofensa aos princípios processuais penais previstos constitucionalmente, especialmente o da imparcialidade do órgão julgador, bem como se buscou ponderar acerca da aplicação do art. 156, II, apenas quando destinado a defesa dos interesses do indivíduo, por ser decorrência dos que prevê os princípios da presunção de inocência e "favor rei", sob pena de se incorrer no mesmo vicio de inconstitucionalidade do inciso I.
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Se tal previsão tem validade jurídica no atual sistema processual, adotado pela Constituição Federal de 1988 e ainda se esta seria constitucional face os princípios informadores do processo penal? Partindo dessa problemática o presente trabalho tem por fim apresentar as diferenças existentes entre os sistemas processuais inquisitivo e acusatório, demonstrando através dos princípios constitucionais do processo penal que o sistema processual adotado pela CF de 1988 e o acusatório é que o CPP, ainda vigente, em algumas de suas disposições e marcado pela inquisitoriedade própria da época em que foi elaborado, para, ao final, demonstrar que o art. 156, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/08 e inconstitucional, face os princípios processuais do sistema acusatório, especialmente no que diz respeito a previsão de iniciativa probatória a cargo do órgão julgador, ainda antes de instaurada a ação penal. Definindo os sistemas processuais acusatório e inquisitivo, caracterizando-os e apresentando seu trago diferenciador, pode-se aferir qual o sistema processual adotado pelo Brasil, especialmente, apos o advento da Constituição Federal de 1988. Considerando ser o sistema processual penal pátrio um sistema acusatório, contrapôs-se seus princípios regentes aos princípios (caracteres) do sistema inquisitivo, ainda presente, sob determinados aspectos no Código de Processo Penal, demonstrando a necessidade de adequação do Código de Processo Penal ao modelo acusatório de processo penal. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica acerca do tema abordado, buscou-se a partir da analise dos referidos princípios, demonstrar, pelo método dedutivo, a inconstitucionalidade do art. 156, I, que prevê a iniciativa probatória do juízo ainda na fase do inquérito policial, por ofensa aos princípios processuais penais previstos constitucionalmente, especialmente o da imparcialidade do órgão julgador, bem como se buscou ponderar acerca da aplicação do art. 156, II, apenas quando destinado a defesa dos interesses do indivíduo, por ser decorrência dos que prevê os princípios da presunção de inocência e "favor rei", sob pena de se incorrer no mesmo vicio de inconstitucionalidade do inciso I.With the advent of the Law 11690/08, and the new wording of art. 156 of the CPP, which generated changes in the criminal proceedings regarding the initiative of the trial evidence, there was a question whether the impartiality of the court preserved when in office, is authorized to determine the production of evidence? If this prediction is valid in the current legal system procedure, adopted by the Federal Constitution of 1988 and if this would be against the constitutional principles of criminal procedure informants? On that issue this paper is to present the differences between procedural systems inquisitive and accusatory, demonstrating through the constitutional principles of criminal procedure that the procedural system adopted by the 1988 CF is the acusatorio.e the CPP, still in force, on some of its provisions inquisitohedade itself is marked by the time it was prepared for the end, show that art. 156, the CPP, with the wording given by Law 11690/08 is unconstitutional, given the procedural principles of the accusatory system, especially as regards the provision of evidence initiative over the national judge, even before the criminal action instituted. Defining the systems and procedural accusatorial inquisitive, characterizing them and presenting his feature differentiator, it was possible to ascertain which system procedure adopted by Brazil, especially after the advent of the Federal Constitution of 1988. Whereas it is the system of criminal procedure system accusatory mother, argued its principles are the principles Regents (characters) from the inquisitive, yet this, in certain aspects in the Code of Criminal Procedure, demonstrating the need for adequacy of the Code of Criminal Procedure to the model accusatory proceedings. Using the research literature on the subject addressed, it was from the analysis of those principles, demonstrate, the deductive method, the unconstitutionality of art. 156, I, which provides evidence of the initiative at the stage of the trial police investigation, in violation of the constitutionally provided for criminal procedural principles, especially the impartiality of the national judge, and attempt to look over the application of art. 156, II, when to defend the interests of the individual, as result of providing the principles of presumption of innocence and "for king, under penalty of incurring the same vice of unconstitutionality of section I.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGPORDEUS, Carla Rocha.PORDEUS, C. R.http://lattes.cnpq.br/8692921391475745FIGUEIREDO, Maraisa de.20092020-08-17T13:46:28Z2020-08-172020-08-17T13:46:28Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14179FIGUEIREDO, Maraisa de. A Lei 11.690/08 à luz dos princípios informadores do sistema processual acusatório: inconstitucionalidade da iniciativa probatória à cargo do juízo. 2009. 54f. 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