A ata notarial e o processo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes) |
Texto Completo: | http://repositorio.ufes.br/handle/10/2741 |
Resumo: | Lavrada pelo tabelião de notas, que lhe confere fé pública, a partir da solicitação de pessoa interessada, a ata notarial constitui um relato desse profissional acerca dos fatos e situações que capta através dos seus sentidos, sem a emissão de sua opinião, juízo de valor ou ingerência de qualquer pessoa. Apesar da sua inclusão em dispositivo autônomo no Projeto do Novo Código de Processo Civil como meio de prova, a ata notarial já possui previsão expressa no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.935/94, bem como a sua lavratura já ocorre antes mesmo desta Lei, apoiada no artigo 364 do Código de Processo Civil de 1973, o qual dispõe sobre a eficácia probatória dos documentos públicos. Nota-se que a previsão da ata notarial, portanto, não é uma novidade, sendo, entretanto, pouco utilizada, dado ao desconhecimento da sua existência, fins a que se destina e eficácia, tanto pelos próprios notários quanto pelas pessoas em geral, razão pela qual se conclui que a inclusão da ata notarial como meio de prova no referido Projeto do Novo CPC, objetivou, além de esboçar seu objeto (o artigo sobre o instrumento no Projeto dispõe que podem ser atestados ou documentados na ata notarial a existência e o modo de existir de algum fato relevante para a proteção do direito de alguém), divulgá-la para estimular o seu uso. Verificada a caracterização da ata como instrumento público apto a produzir prova no âmbito do processo judicial, buscou-se trazer à colação sua definição, caracterização, espécies aplicáveis no direito brasileiro, sempre buscando auxílio da legislação e doutrina do notariado latino o qual se assemelha ao brasileiro, uma vez que a legislação pátria ainda não dispõe de forma satisfatória sobre o tema, assim como da doutrina brasileira que ainda é escassa. Com relação às características da ata notarial foi necessário apresentar a distinção entre esta e as escrituras públicas, principalmente porque o seu conteúdo é obtido por exclusão, ou seja, o que não for próprio das escrituras públicas o será das atas notariais. Procurou-se delinear a função notarial e a fé pública que lhe é inerente, a fim de demonstrar os contornos da atividade do tabelião de notas na lavratura da ata notarial, o qual no desempenho de sua função possui o dever de desempenhar suas funções com seriedade, responsabilidade, imparcialidade e dentro da legalidade. Diligenciou-se no sentido de demonstrar os limites para a lavratura da ata notarial e as possibilidades de sua utilização como meio de prova, bem como demonstrar aspectos afeitos a sua valoração no âmbito do processo. A pesquisa tem uma abordagem qualitativa, sendo utilizado o método indutivo. Como suporte teórico, foi efetuada a pesquisa bibliográfica na legislação, em doutrinas, artigos e publicações na Internet. Observou-se que a ata notarial é prova extrajudicial e pré-constituída, e sua valoração constitui atribuição do juiz que deverá apreciá-la de acordo com as circunstâncias do caso concreto em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, levando em consideração a sua importância e qualificação. |
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