A cooperação no CPC-2015 : colaboração, comparticipação ou cooperação para o processo?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes) |
Texto Completo: | http://repositorio.ufes.br/handle/10/8845 |
Resumo: | The research is dedicated to the subject of procedural cooperation, in order to examine which procedural subjects are bound by cooperative duties from the cooperative process model inaugurated by the Procedure Civil Code of 2015. It identifies, from a historical perspective, the existence of three models of procedural organization: adversarial, inquisitorial and cooperative. The adversarial model is related to the Liberal State and its central characteristics are the protagonism of the parties in the conduct of the process and the relatively passive position of the judge during the procedural. The inquisitorial model corresponds to the Social State and is marked by the presence of the judge as the main character of the process with a view to finding the "real truth". From its turn, the cooperative model is compatible with the Constitutional Democratic State and organizes the process around a "work community", in which all the procedural subjects contribute, from a dialogic environment, to the formation of the decision of judicial process of fair, timely and effective merit. It notes that the cooperative model find its foundation from the principle of cooperation, which is understood as a principle endowed with normativity to impose a state of affairs, so that, all conduct contrary to the promotion of a cooperative process environment will be considered illegal. It notes that cooperative duties derive from the principle of good faith and imply cooperative behavior for all procedural subjects. It states that the objective of the contemporary process is to safeguard rights in a fair, adequate, timely and compatible manner to fundamental rights, so that all procedural subjects, without exception, must observe cooperative duties. It verifies that cooperative duties are linked to the counterfactual function of the legal phenomenon, so that counterintuitive behaviors will be imposed on procedural subjects, so that all procedural subjects cooperate for the process. It notes that non-compliance with cooperative duties generates sanctions expressly established by law, as well as having the potential to entail a number of procedural disadvantages, such as a default judgment, the preclusion of untimely arguments, a judgment of merit on the grounds of insufficiency of evidence. |
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Madureira, Claudio PenedoPimenta, Henrique de SouzaZaneti Junior, HermesCabral, Trícia Navarro Xavier2018-08-01T23:39:31Z2018-08-012018-08-01T23:39:31Z2018-04-27The research is dedicated to the subject of procedural cooperation, in order to examine which procedural subjects are bound by cooperative duties from the cooperative process model inaugurated by the Procedure Civil Code of 2015. It identifies, from a historical perspective, the existence of three models of procedural organization: adversarial, inquisitorial and cooperative. The adversarial model is related to the Liberal State and its central characteristics are the protagonism of the parties in the conduct of the process and the relatively passive position of the judge during the procedural. The inquisitorial model corresponds to the Social State and is marked by the presence of the judge as the main character of the process with a view to finding the "real truth". From its turn, the cooperative model is compatible with the Constitutional Democratic State and organizes the process around a "work community", in which all the procedural subjects contribute, from a dialogic environment, to the formation of the decision of judicial process of fair, timely and effective merit. It notes that the cooperative model find its foundation from the principle of cooperation, which is understood as a principle endowed with normativity to impose a state of affairs, so that, all conduct contrary to the promotion of a cooperative process environment will be considered illegal. It notes that cooperative duties derive from the principle of good faith and imply cooperative behavior for all procedural subjects. It states that the objective of the contemporary process is to safeguard rights in a fair, adequate, timely and compatible manner to fundamental rights, so that all procedural subjects, without exception, must observe cooperative duties. It verifies that cooperative duties are linked to the counterfactual function of the legal phenomenon, so that counterintuitive behaviors will be imposed on procedural subjects, so that all procedural subjects cooperate for the process. It notes that non-compliance with cooperative duties generates sanctions expressly established by law, as well as having the potential to entail a number of procedural disadvantages, such as a default judgment, the preclusion of untimely arguments, a judgment of merit on the grounds of insufficiency of evidence.A pesquisa se dedica ao tema da cooperação processual, de forma a examinar quais sujeitos processuais estão gravados por deveres cooperativos a partir do modelo cooperativo processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. Identifica, a partir de uma perspectiva histórica, a existência de três modelos de organização processual: o adversarial, o inquisitivo e o cooperativo. O modelo adversarial é relacionado ao Estado Liberal e tem como características centrais o protagonismo das partes na condução do processo e a postura relativamente passiva do juiz durante o arco procedimental. Já o modelo inquisitivo corresponde ao Estado Social e é marcado pela presença do juiz como principal personagem do processo com vistas a encontrar a verdade real. De seu turno, o modelo cooperativo compatibiliza-se com o Estado Democrático Constitucional e organiza o processo em torno de uma comunidade de trabalho, na qual todos os sujeitos processuais contribuem, a partir de um ambiente dialógico, para a formação da decisão judicial de mérito justa, tempestiva e efetiva. Registra que o modelo cooperativo retira o seu fundamento do princípio da cooperação, que é compreendido como princípio dotado de normatividade para impor um estado de coisas, de modo que todas as condutas contrárias à promoção de um ambiente processual cooperativo serão consideradas ilícitas. Observa que os deveres cooperativos decorrem do princípio da boa-fé objetiva e imputam comportamentos cooperativos para todos os sujeitos processuais. Apresenta que o objetivo do processo contemporâneo é a tutela dos direitos de forma justa, adequada, tempestiva e compatível aos direitos fundamentais, de forma que todos os sujeitos processuais, sem exceção, devem observar deveres cooperativos. Verifica que os deveres cooperativos se ligam à função contrafática do fenômeno jurídico, de modo que serão impostos comportamentos contraintuitivos aos sujeitos processuais, pelo que todos os sujeitos processuais cooperam para o processo. Constata que o descumprimento dos deveres cooperativos gera sanções expressamente tipificadas em lei, assim como tem o potencial de acarretar uma série de desvantagens processuais, como, por exemplo, a sentença de revelia, a preclusão dos argumentos intempestivos, a sentença de mérito por insuficiência de provas.TextPIMENTA, Henrique de Souza; MADUREIRA, Claudio Penedo. A cooperação no CPC-2015: colaboração, comparticipação ou cooperação para o processo? 2018. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2018.http://repositorio.ufes.br/handle/10/8845porUniversidade Federal do Espírito SantoMestrado em Direito ProcessualPrograma de Pós-Graduação em Direito ProcessualUFESBRCentro de Ciências Jurídicas e EconômicasProcedural cooperationProcedural subjectsCode of Civil Procedure of 2015Cooperação processualSujeitos processuaisCódigo de Processo Civil de 2015BrasiL. 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