A Lei da Violência

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bisharat, George E.
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Antropolítica (Online)
Texto Completo: https://periodicos.uff.br/antropolitica/article/view/41879
Resumo: O professor de Yale Robert Cover iniciou um artigo que foi amplamente lido há alguns anos com uma introdução impressionante: “A interpretação legal realiza-se num campo de dor e de morte. Os atos de interpretação legal assinalam e impõem violência aos outros: um juiz enuncia seu entendimento sobre um textoe, como resultado disso, alguém perde sua liberdade, sua propriedade, seus filhos e até mesmo sua vida.” Esse artigo, intitulado “Violência e Palavra”, induziu o surgimento de novas pesquisas sobre a relação entre lei, linguagem e violência, e descortinou a dependência existente entre lei e força, mesmo que essa exista, muitas vezes, de forma invisível. Em contraste, tratarei aqui de outra relação possível entre lei e violência, na qual a violência não é o fim último do direito, mas também seu começo. Essa relação revela-se nas tentativas israelenses de usar e distorcer o Direito Internacional Humanitário (DIH – braço do Direito Internacional que regulamenta o comportamento dos Estados em guerra), a começar pela eclosão da Segunda Intifada Palestina em 2001 até os ataques ao Líbano em 2006 e à Faixa de Gaza em 2008 e 2009. Existem evidências consideráveis capazes de demonstrar que Israel está tentando deliberadamente reescrever as Leis de Direito Internacional em relação ao uso da violência. Os advogados militares israelenses estavam bastante cientes dos limites do DIH e de forma deliberada aconselharam os comandantes militares a violarem os limites legais – por exemplo, ao definirem como “escudos humanos voluntários” os civis palestinos que não respeitaram os avisos para deixar a Faixa de Gaza sujeita a bombardeio e, portanto, como combatentes sujeitos a um ataque feito supostamente dentro da legalidade. Tal definição não existe no DIH, mas Israel acredita que suas ações possam ser aceitas pela comunidade internacional e que possam ser vistas como parte da “Guerra do Terror”. Indiscutivelmente, isso vira o DIH – cujo propósito é limitar o sofrimento humano durante períodos de guerra – de ponta-cabeça, permitindo que a lei amplie o uso da violência para áreas e pessoas por ela protegidas. Será isso parte de um novo e perigoso desenvolvimento? Ou apenas representa a antiga tradição de que “a força faz o direito”? Essas e outras questões serão trabalhadas no presente artigo. 
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