A multiparentalidade como forma de filiação contemporânea

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Alvarenga, Samanta Francine Pinto
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/6251
Resumo: A monografia em tela tem por escopo a análise da multiparentalidade inserida no contexto evolutivo da família e consequentemente da filiação. Analisa-se, deste modo, o contexto das formações familiares, partindo da família como instituição até a família afetiva, esta última examinada sob enfoque da Constituição Federal de 1988, principal arcabouço para os novos núcleos familiares. Lança-se mão, para tanto, dos métodos histórico e dedutivo. O núcleo familiar passou por intensas transformações ao longo dos tempos, passando a ser visto como principal meio de realização de seus componentes. Referida evolução familiar encontra clímax na Constituição Federal de 1988, a qual confere status ao afeto, contemplando consequentemente uma pluralidade de entidades familiares, afastando-se cada vez mais da ideia do matrimônio. Nessa toada, surgem variadas espécies de filiação em que a socioafetividade passa a ser mais importante do que a consanguinidade. A Lei nº 11.924/09 – Lei Clodovil – ilustra a importância dada ao afeto e a adaptação legislativa ao novo panorama plural afetivo, permitindo ao enteado(a) a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta em seu registro de nascimento. Com o reconhecimento da filiação socioafetiva, calcada nos conceitos de estado de filiação e posse de estado de filho, surge o impasse advindo das famílias recompostas. Destarte, a multiparentalidade vem à tona como solução para a concomitância entre paternidade/maternidade socioafetiva e biológica, possibilitando o duplo registro em prol do melhor interesse da criança. Não obstante a omissão legislativa, os Tribunais brasileiros vêm caminhando neste sentido. Reconhecer a multiparentalidade implica, contudo, reflexos no mundo jurídico, como no direito de visita e guarda, prestação de alimentos e sucessão, ante os quais deverá sempre se ter por base os preceitos constitucionais, principalmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade jurídica entre os filhos.
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